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Acerca das concepções e modalidades de família, julgue o item subsequente.
No Brasil, duas pessoas em união estável e grupos de pessoas categorizados como monoparentais não são configurações reconhecidas como famílias perante a legislação vigente.
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CF de 1988:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
[…]
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em sua redação original,
reconheceu expressamente como entidades familiares apenas as matrimoniais,
informais e monoparentais, mas não há impedimento do reconhecimento de outros
possíveis arranjos familiares, como decorrência dos princípios e direitos fundamentais
(art. 226 da CF).
Monoparental é um termo utilizado para designar um tipo de família composta por um dos pais (pai ou mãe) e seus filhos. Ou seja, trata-se de uma estrutura familiar em que apenas um dos genitores assume a responsabilidade de cuidar, sustentar e educar os filhos.
- Uma mãe que cria sozinha seus filhos.
- Um pai viúvo que cuida sozinho de seus filhos.
- Um genitor que obteve a guarda exclusiva dos filhos após a separação.
A Constituição Federal do Brasil reconhece a família monoparental como uma entidade familiar legítima, conforme o art. 226, § 4º:
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