Considerando os critérios a serem observados na aplicação d...
I. Aplicação inicial de medida mínima em relação à natureza da falta disciplinar;
II. Havendo motivo fundado, aplica-se agravante;
III. Existindo motivo que reduz a duração da medida, deve-se aplicar a causa atenuante;
IV. Comunicação ao socioeducando da deliberação do Conselho Disciplinar; V. Registro por escrito de diálogo praticado com o socioeducando em livro de ocorrência.
Corresponde a critério a ser observado na aplicação da medida disciplinar o que consta em
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: O critério decisivo é distinguir os elementos de dosimetria e garantia do regime disciplinar do SINASE do que é apenas registro administrativo. Nesse recorte, os itens I, II, III e IV se mantêm compatíveis com a aplicação da medida disciplinar, enquanto o item V não se enquadra como critério normativo de aplicação da sanção, o que confirma a alternativa A.
- Quando o enunciado pedir critério de aplicação da sanção, separe o que afeta a dosimetria do que é apenas documentação administrativa.
- No SINASE, agravantes e atenuantes pertencem ao núcleo do regime disciplinar.
- Itens ligados à ciência do socioeducando tendem a se alinhar ao devido processo disciplinar socioeducativo.
- Desconfie de alternativas que transformam livro de ocorrência ou anotação interna em critério normativo de aplicação da medida.
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