Nos termos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado d...
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Interpretação do enunciado: O tema da questão trata do destino das contas de governo do Prefeito Municipal de acordo com a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (Lei nº 8.258/2005). O objetivo é analisar para qual órgão as contas, acompanhadas do parecer do TCE/MA, devem ser encaminhadas.
Base legal aplicada: A legislação básica está no art. 10, §1º, da Lei nº 8.258/2005:
“As contas de governo dos Prefeitos Municipais, após o trânsito em julgado e acompanhadas do parecer prévio, serão encaminhadas à Câmara Municipal respectiva, para os fins previstos no art. 31, §2º, da Constituição Federal.”
Tema central e conhecimento necessário: A questão exige o entendimento do processo de avaliação das contas municipais. O TCE/MA emite parecer prévio, mas quem julga as contas efetivamente é a Câmara Municipal.
Exemplo prático: O Prefeito de São Luís presta contas anuais ao TCE/MA. Após análise e emissão do parecer prévio pelo Tribunal, essas contas são enviadas à Câmara Municipal de São Luís. Os vereadores, baseados no parecer e demais documentos, deliberam pela aprovação ou rejeição das contas.
Justificativa da alternativa correta (C): “à Câmara Municipal de São Luís do Maranhão” está correta porque reflete o que dispõem a legislação estadual e o art. 31, §2º, da CF. O parecer do Tribunal de Contas é apenas opinativo; a decisão cabe ao Poder Legislativo local.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Prefeitura: Erro de competência. A prefeitura presta contas, não julga.
- B) Tribunal de Justiça: Não tem competência constitucional para julgar contas de prefeito.
- D) Ministério Público junto ao TCE/MA: Atua no controle externo, mas não recebe contas para julgamento.
- E) Ministério Público Estadual: Também não é o órgão julgador das contas municipais.
Possível pegadinha: Confundir “parecer prévio” com “julgamento”. O TCE/MA não julga as contas do chefe do Executivo municipal, apenas opina tecnicamente.
Jurisprudência e doutrina: O próprio TCE/MA, no Parecer Prévio PL–TCE Nº 290/2024, confirma a competência da Câmara Municipal. Doutrinador José Afonso da Silva ressalta que o parecer do Tribunal não vincula o Legislativo local, sendo apenas um instrumento de auxílio técnico.
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Gabarito C: A CF/1988 estabelece, em seu art. 70, dois tipos de controle: interno e externo: a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
No âmbito federal, o controle externo é exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (art. 71 da CF). Nos estados é exercido pela Assembleia Legislativa, com o auxílio dos Tribunais de Contas Estaduais. No Distrito Federal é exercido pela Câmara Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Nos municípios é exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio de Tribunais de Contas Estaduais ou Municipais, onde houver.
O controle interno é exercido por cada um dos Poderes da República – mas não de forma integrada. Apenas no âmbito do Poder Executivo da União, o controle interno é exercido de forma integrada pela Controladoria Geral da União – CGU.
Há diferença entre controle e avaliação: o controle consiste na verificação da conformidade, propõe ações corretivas e tem foco retrospectivo. A avaliação visa ao aperfeiçoamento da gestão, avalia resultados e tem foco prospectivo.
Sem dúvida, o maior objetivo da avaliação é promover a aprendizagem organizacional com vistas ao aperfeiçoamento da gestão
Fonte: Lei 8.258/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão
Art. 10. § 1º. O Tribunal encaminhará, após o trânsito em julgado, à Câmara Municipal, as contas de governo do Prefeito, acompanhadas do respectivo parecer prévio.
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