Sobre os impostos e taxas, assinale a alternativa correta.
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Interpretação do Enunciado: A questão aborda a distinção entre impostos e taxas, bem como a legalidade e as condições para sua instituição e majoração, conforme a Constituição Federal. É fundamental entender as diferenças entre os conceitos de bitributação, bis in idem, e a aplicação do princípio da legalidade no Direito Tributário.
Legislação Aplicável: A questão está fundamentada nos princípios e regras constitucionais sobre a tributação, principalmente nos artigos 150 a 156 da Constituição Federal de 1988, que tratam sobre limitações ao poder de tributar.
Explicação do Tema Central: A distinção entre impostos e taxas é crucial. Impostos são tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica em relação ao contribuinte. Já as taxas são cobradas em função do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de um serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Exemplo Prático: Imagine que a União, diante de uma guerra iminente, institua um imposto extraordinário sobre a renda. Mesmo que já exista o Imposto de Renda, a Constituição permite essa sobreposição em situação de guerra.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa C: Está correta. A Constituição permite a bitributação e o bis in idem na instituição de impostos extraordinários pela União em casos de guerra externa. Isso está previsto no artigo 154, inciso II, da Constituição, permitindo que o mesmo fato gerador seja tributado mais de uma vez em situações excepcionais.
Exame das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Incorreta. A União pode instituir impostos extraordinários por meio de lei ordinária, e não necessariamente por lei complementar, conforme o artigo 154, inciso II, da Constituição.
Alternativa B: Incorreta. Embora o princípio da legalidade exija que a instituição e majoração de impostos sejam feitas por lei, existem exceções constitucionais, como o Imposto de Importação e o Imposto de Exportação, que podem ser alterados por ato do Poder Executivo.
Alternativa D: Incorreta. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por taxa, pois não é um serviço específico e divisível, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Deve ser remunerado por contribuição de iluminação pública (CIP), conforme artigo 149-A da Constituição.
Alternativa E: Incorreta. Taxas não podem ter a mesma base de cálculo ou fato gerador de impostos, pois isso violaria o princípio da não-cumulatividade e a distinção entre espécies tributárias, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
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Art. 76 CTN. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
A letra D é uma pegadinha muito comum nessas questões, levando o aluno a confundir TAXA e CONTRIBUÇÃO. o que me ajuda é lembrar da sigla, ou seja: Municípios e DF podem instituir COSIP (Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública). CO = CONTRIBUIÇÃO.
Sobre a alternativa correta (letra C), primeiramente, cabe ressaltar a diferença entre bitributação e bis in idem:
BITRIBUTAÇÃO = MAIS DE ENTE cobra tributo sobre o mesmo fato gerador // BIS IN IDEM = O MESMO ENTE cobra MAIS DE UM tributo sobre o mesmo fato gerador.
Dito isso, ressalte-se que a CF, em seu art. 154, II, estabelece a única situação que autoriza a edição do imposto extraordinário, vale dizer: a declaração de guerra externa ou a sua iminência. Frise-se que em relação a esse imposto não há impedimento para a União em utilizar fatos geradores já utilizados por outros entes políticos.
Exemplificando, poderá ser instituído um imposto extraordinário sobre a renda, sobre prestação de serviços, sobre circulação de mercadorias etc. Sendo assim, se o fato gerador do imposto extraordinário coincidir com o fato gerador de um imposto já existente em âmbito estadual ou municipal, o contribuinte será bitributado.
a) Na iminência ou caso de guerra externa, a União deve instituir impostos extraordinários, mediante lei complementar, desde que não tenham fatos geradores (ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição) próprios dos impostos já discriminados na Constituição.
b) O sistema constitucional atual não admite instituição e majoração de imposto por ato do Poder Executivo, notadamente em razão do princípio da legalidade.
c) Admite-se constitucionalmente bitributação e bis in idem na hipótese de imposto extraordinário, instituído pela União, na iminência ou caso de guerra externa. Art. 154, II, CF
d) Segundo entendimento sumulado do STF, o serviço de iluminação pública pode ser remunerado por taxa, por se tratar de serviço específico prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. Súmula Vinculante n° 41
e) Segundo texto constitucional, as taxas podem ter base de cálculo e fato gerado próprios dos impostos. Não poderão de acordo com o art. 145, § 2°, CF
SOBRE A ALTEERNATIVA C:
Assim, seria possível, em caso de guerra externa ou sua iminência, a instituição de um ICMS extraordinário federal. Não seria um caso de invasão de competência estadual, pois a União estaria usando competência própria, expressamente atribuída pela CF. Tem-se, aqui, o único caso de bitributação constitucionalmente autorizada.
RICARDO ALEXANDRE
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