Sobre o estágio probatório a que está sujeito o servidor pú...
Gabarito comentado
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Tema abordado: O foco da questão é o estágio probatório do servidor público efetivo no Município de São Luís/MA, elemento fundamental do regime jurídico dos servidores municipais.
Legislação aplicável: De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís, Art. 20: “Durante o estágio probatório, o servidor será avaliado semestralmente, sendo considerado aprovado se obtiver conceito satisfatório em, pelo menos, quatro das cinco avaliações previstas. O servidor que obtiver dois conceitos de desempenho regular será exonerado.”
Explicação do tema central: O estágio probatório, disciplinado pela Lei Orgânica Municipal e pelo Estatuto dos Servidores, tem duração de três anos. Nesse período, o servidor é avaliado quanto a requisitos como assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e responsabilidade.
Caso hipotético: Imagine um servidor aprovado em concurso e nomeado. Ele é avaliado semestralmente, mas recebe desempenho regular em duas dessas avaliações. Pela legislação municipal, isso enseja exoneração, sem necessidade de PAD (RE 662.186 STF).
Análise das alternativas:
A) Correta. A resposta está alinhada à lei. Dois conceitos regulares levam à exoneração (Art. 20 do Estatuto).
B) Incorreta. Não há exigência legal de que o parecer conclusivo seja emitido após a segunda avaliação. A conclusão depende do ciclo completo das avaliações/se do conceito obtido.
C) Incorreta. O Estatuto não prevê exceção expressa para ausências legais até 60 dias no que tange à suspensão ou não do estágio probatório; essa informação não se encontra na legislação local.
D) Incorreta. O procedimento e forma de defesa no caso de parecer desfavorável não estão detalhados na lei municipal; portanto, não procede afirmar que pode ser "oral ou escrita" sem respaldo legal específico.
E) Incorreta. O exercício de cargo em comissão ou cessão depende de regras próprias; afirmar categoricamente que a cessão é vedada carece de fundamento legal expresso.
Pegadinha: Atenção ao distinguir desempenho regular (que leva à exoneração) de insatisfatório, bem como à ausência de previsão sobre defesa oral ou limite exato de ausências legais.
Conclusão: O comando está fundamentado na legislação municipal e em entendimento do STF (RE 662.186), que dispensa PAD nesses casos, bastando a avaliação periódica legal.
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