No Art. 130, o Código Penal descreve o crime de perigo de
contágio venéreo, com a seguinte redação: “Expor alguém, por
meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio
de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está
contaminado”.
O crime em questão é: