O CFBM, no âmbito da revisão de sua política arrecadatória e de regularização financeira, editou resolução administrativa,
amparada em lei autorizativa específica, que: (i) concedeu remissão parcial de créditos tributários referentes a anuidades
vencidas apenas a biomédicos que comprovassem atuação exclusiva em programas públicos de saúde; (ii) reduziu temporariamente o valor das anuidades futuras de profissionais recém-inscritos pelo prazo de três exercícios; e (iii) instituiu crédito
presumido para compensação em exercícios subsequentes, condicionado à adimplência integral no exercício corrente. As medidas não foram fundamentadas em custo de administração e cobrança superior ao valor recuperável nem em cancelamento
de débitos considerados irrisórios ou antieconômicos. Nesse contexto, a Procuradoria Jurídica foi instada a qualificar juridicamente as medidas adotadas, para fins de observância das exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente quanto à necessidade de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e adoção de medidas compensatórias. Considerando as disposições da Lei Complementar nº 101/2000, é correto afirmar que o conjunto das medidas descritas configura:
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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