Ao abordar a dinâmica entre o Código Civil e o Código de Defesa
do Consumidor, Flávio Tartuce traz um exemplo paradigmático
do Tribunal de Justiça da Bahia:
“Da mesma maneira, concretizando a teoria e limitando os juros
cobrados em cartão de crédito, decisão do Tribunal de Justiça da
Bahia, entre tantas ementas que se repetem:
‘Consumidor. Cartão de crédito. Juros abusivos. Código de Defesa
do Consumidor. Juros: estipulação usurária pecuniária ou real.
Trata-se de crime previsto na Lei nº 1.521/1951, Art. 4º.
Limitação prevista na Lei nº 4.595/1964 e nas normas do
Conselho Monetário Nacional, regulação vigorante, ainda que
depois da revogação do Art. 192 da CF/1988, pela Emenda
Constitucional nº 40, de 2003. Manutenção da razoabilidade e
limitação de prática de juros pelo Art. 161 do CTN combinando
com 406 e 591 do CC/2002. A cláusula geral da boa-fé está
presente tanto no Código de Defesa do Consumidor (Arts. 4º, III,
e 51, IV, e §1º, do CDC) como no Código Civil de 2002 (Arts. 113,
187 e 422, do CC/2002), que devem atuar em diálogo (diálogo
das fontes, na expressão de Erik Jayme) e sob a luz da
Constituição e dos direitos fundamentais para proteger os
direitos dos consumidores (Art. 7º do CDC). Relembre-se, aqui,
portanto, o Enunciado de nº 25 da Jornada de Direito Civil,
organizada pelo STJ em 2002, que afirma: ‘A cláusula geral
contida no Art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar
e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boafé objetiva, entendida como exigência de comportamento legal
dos contratantes’. Recurso improcedente’.” (TJBA – Recurso
0204106-62.2007.805.0001-1 – Segunda Turma Recursal – Rel.
Juíza Nicia Olga Andrade de Souza Dantas – DJBA 25.01.2010)
Manual de direito do consumidor / Flávio Tartuce, Daniel Amorim
Assumpção Neves. – 15. ed., atual. e ampl. – Rio de Janeiro [RJ]:
Método, 2026.
O fenômeno descrito ilustra a teoria do diálogo de fontes pelo
viés:
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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