Em 04/10/2025, a Concessionária de Energia do Estado X
notificou Caio, residente em Salvador/BA, acerca da lavratura de
Termo de Ocorrência de Irregularidade visando à recuperação de
consumo por ter constatado fraude no medidor entre os meses
de março e outubro daquele ano (2025). Decorrido o prazo para
defesa administrativa, em novembro seguinte, a concessionária
cobra, em fatura separada, o valor do consumo recuperado. Caio
não paga. Em dezembro seguinte, novamente em fatura
separada, cobram-se as duas parcelas vencidas; ali consta o aviso
de corte. Mais uma vez, Caio não paga. E assim se sucede até
que, em março, o serviço é interrompido.
Nesse caso, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e da Resolução nº 1.000/2021 da Aneel, é correto afirmar
que, se Caio pagar a dívida, a concessionária:
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
Compare seu desempenho com quem faz o mesmo concurso. Ver concorrência
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Parabéns! Você acertou!
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