Uma indústria de alimentos está em processo de regularizaçã...

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Q3769979 Direito Sanitário
Uma indústria de alimentos está em processo de regularização junto à vigilância sanitária municipal. Durante a análise documental, o nutricionista responsável técnico revisa os procedimentos de rotulagem, classificação e controle de qualidade dos produtos alimentícios, observando as exigências legais referentes à produção e comercialização. Considerando as disposições do Decreto-Lei nº 986/1969, que estabelece as normas básicas sobre alimentos no Brasil, analise as afirmativas a seguir e assinale a única alternativa CORRETA.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 986/1969, art. 7º, § 4º: "Em caso de análise condenatória, e sendo o alimento considerado impróprio para o consumo, será cancelado o registro anteriormente concedido e determinada a sua apreensão em todo território brasileiro." Em reforço, o art. 3º, caput, dispõe: "Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde."

Tema central: registro e rotulagem sanitária
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O decreto-lei não dispensa alimentos destinados a fins especiais das exigências legais por conterem ingredientes de uso comum. Ao contrário, o Decreto-Lei nº 986/1969, art. 19, caput e parágrafo único, exige rotulagem específica: "Os rótulos dos alimentos enriquecidos e dos alimentos dietéticos e de alimentos irradiados deverão trazer a respectiva indicação em caracteres facilmente legíveis. Parágrafo único. A declaração de \"Alimento Dietético\" deverá ser acompanhada da indicação do tipo de regime a que se destina o produto expresso em linguagem de fácil entendimento." A alternativa erra ao afirmar desnecessidade de identificação em hipótese na qual a lei impõe indicação específica.
B
Certa
A alternativa B é correta porque o Decreto-Lei nº 986/1969 sujeita a exposição ao consumo e a entrega à venda ao registro prévio no órgão competente do Ministério da Saúde, e, se o alimento for considerado impróprio para o consumo, determina o cancelamento do registro e a apreensão. Assim, a simples informação ao consumidor não autoriza a circulação do produto no mercado.
C
Errada
Incorreta. A regra geral não é facultatividade do registro, mas obrigatoriedade. O art. 3º, caput, é expresso: "Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde." As dispensas existem, mas são excepcionais e taxativas, nos termos do art. 6º, I a III: "Ficam dispensados da obrigatoriedade de registro no órgão competente do Ministério da Saúde: I - As matérias primas alimentares e os alimentos in natura ; II - Os aditivos intencionais e os coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimentos dispensados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos; III - Os produtos alimentícios, quando destinados ao emprego na preparação de alimentos industrializados, em estabelecimentos devidamente licenciados, desde que incluídos em Re solução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos." Logo, a alternativa contraria a regra legal e ainda inventa critério de exigência restrito a importados e bebidas alcoólicas, que não é o adotado na base.
D
Errada
Incorreta. O decreto-lei não atribui a rotulagem exclusivamente ao Ministério da Agricultura. A disciplina legal remete ao órgão competente do Ministério da Saúde. O art. 10 dispõe: "Os alimentos e aditivos intencionais deverão ser rotulados de acôrdo com as disposições deste Decreto-lei e demais normas que regem o assunto." E o art. 11, I e V, vincula o conteúdo do rótulo ao Ministério da Saúde: "Os rótulos deverão mencionar em caracteres perfeitamente legíveis: I - A qualidade, a natureza e o tipo do alimento, observadas a definição, a descrição e a classificação estabelecida no respectivo padrão de identidade e qualidade ou no rótulo arquivado no órgão competente do Ministério da Saúde, no caso de alimento de fantasia ou artificial, ou de alimento não padronizado; V - Número de registro do alimento no órgão competente do Ministério da Saúde;" Portanto, a exclusividade afirmada na alternativa é juridicamente incompatível com o texto legal.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: tratar alimento dietético como se estivesse dispensado de identificação específica; inverter a regra geral de registro prévio, como se fosse facultativo; e deslocar para o Ministério da Agricultura uma competência que o decreto-lei vincula reiteradamente ao órgão competente do Ministério da Saúde.
Dica para questões semelhantes
  • Em Decreto-Lei nº 986/1969, comece pela regra geral: alimento para venda ou consumo exige registro prévio no órgão competente do Ministério da Saúde, salvo dispensas expressas do art. 6º.
  • Se a alternativa admitir circulação de alimento impróprio com algum condicionamento, confronte com o art. 7º, § 4º: a consequência legal é cancelamento do registro e apreensão.
  • Quando a questão falar em alimento dietético, procure exigência específica de rotulagem no art. 19, inclusive a indicação do tipo de regime a que o produto se destina.
  • Em rotulagem e registro, desconfie de alternativas que atribuam competência exclusiva a órgão diverso do Ministério da Saúde, porque a base legal remete expressamente a esse órgão.

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