No regime da Lei Complementar nº 64/90, com as alte...
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Interpretação e legislação aplicável:
A questão aborda as causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/1990, especialmente após as alterações da chamada “Lei da Ficha Limpa” (LC 135/10). Trata-se de ponto central nos concursos para cargos da Magistratura, pois envolve o regime restritivo ao exercício de direitos políticos.
Base legal:
Segundo a LC 64/90, art. 1º, inciso I, alínea ‘o’:
“São inelegíveis: ... os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.”
O TSE, no Acórdão nº 0600001-85.2018.6.00.0000, confirma essa interpretação: a inelegibilidade aplica-se desde a decisão de demissão, salvo suspensão/anulação judicial.
Tema central e exemplo prático:
O candidato precisa identificar com precisão qual das situações gera, de fato, inelegibilidade nos moldes da legislação vigente. Exemplo: se Maria, servidora pública, é demitida após processo administrativo disciplinar e pretende candidatar-se a cargo eletivo, será inelegível por 8 anos, salvo suspensão/anulação pelo Judiciário.
Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B descreve exatamente o disposto na LC 64/90, art. 1º, I, ‘o’. Doutrinadores como José Jairo Gomes (Direito Eleitoral) ressaltam que a norma visa proteger a moralidade administrativa, mesmo sem necessidade de trânsito em julgado.
Análise das alternativas incorretas:
A) O homicídio culposo não é causa de inelegibilidade (a Lei restringe-se aos crimes dolosos, por exemplo, contra a administração pública, eleitoral, etc.).
C) O correto é que a inelegibilidade, neste caso, conta-se do trânsito em julgado ou decisão colegiada, após cumprimento da penalidade, não da eleição, e exige que haja cassação de diploma ou mandato.
D) O texto correto fala em irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e não culposo.
Pegadinhas: Atenção para os termos “culposo”, contagem do prazo (da decisão e não da eleição) e crimes não previstos na lei como inelegibilidade.
Conclusão: O domínio literal do texto legal e o conhecimento das hipóteses de inelegibilidade são vitais para a aprovação.
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Art.2, LCP 135/10, o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
3. contra o meio ambiente e a saúde pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
8. de redução à condição análoga à de escravo; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
9. contra a vida e a dignidade sexual; e (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
g) os que tiverem
suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável
que configure ato
doloso de improbidade administrativa,
e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo
se esta houver sido suspensa ou anulada pelo
Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos
8 (oito)
anos seguintes, contados a partir da data da decisão,
aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos
os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa
condição;
A) Não há de se falar em inelegibilidade para os crimes culposos.
B)
C) implicando cassação ou registro do diploma
D) "que configurem ato DOLOSO de improbidade administrativa"
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