Embora a Constituição Federal de 1988 admita, excepcionalme...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
sumula vinculante 25
Certo
A CF permite e prisão civil por dívida do depositário infiel e pensão alimentícia. Quem proíbe é o STF. A única ressalva é a do devedor de alimentos. Única prisão civil possível.
CF: art. 5º LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
SV 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
CF: art. 5º LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
GAB. CERTO
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXVII, estabelece que não haverá prisão civil por dívida, salvo nos casos de:
- Inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
- Prisão do depositário infiel.
Contudo, o STF, ao interpretar o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), firmou entendimento em sentido contrário. O artigo 7º, item 7, deste tratado, do qual o Brasil é signatário, prevê que: "Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar".
Com base nesse tratado, o STF consolidou o entendimento de que não há mais base legal para a prisão civil do depositário infiel.
Esse posicionamento foi formalizado por meio da Súmula Vinculante nº 25: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito."
JOSUÉ 1:9 ♥
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo