Embora a Constituição Federal de 1988 admita, excepcionalme...

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Q4191638 Direito Constitucional
Segundo Peter Haberle, uma Constituição que se compromete com a dignidade humana lança, com isso, os contornos da sua compreensão do Estado e do Direito e estabelece uma premissa antropológico‑cultural de que o respeito e a proteção da dignidade humana são dever jurídico fundamental. Acerca dessa informação e à luz dos direitos fundamentais expressos na Constituição Federal de 1988, julgue o item a seguir.
Embora a Constituição Federal de 1988 admita, excepcionalmente, a prisão civil, o STF considera ilícita a prisão civil de depositário infiel.
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sumula vinculante 25

Certo

A CF permite e prisão civil por dívida do depositário infiel e pensão alimentícia. Quem proíbe é o STF. A única ressalva é a do devedor de alimentos. Única prisão civil possível.

CF: art. 5º LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

SV 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

CF: art. 5º LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

GAB. CERTO

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXVII, estabelece que não haverá prisão civil por dívida, salvo nos casos de:

  1. Inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
  2. Prisão do depositário infiel.

Contudo, o STF, ao interpretar o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), firmou entendimento em sentido contrário. O artigo 7º, item 7, deste tratado, do qual o Brasil é signatário, prevê que: "Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar".

Com base nesse tratado, o STF consolidou o entendimento de que não há mais base legal para a prisão civil do depositário infiel.

Esse posicionamento foi formalizado por meio da Súmula Vinculante nº 25: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito."

JOSUÉ 1:9

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