Em um Município com déficit temporário de oferta, firmaram-...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 8.080/1990, arts. 24 e 25: "Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS)." Embora o enunciado mencione o art. 19, a solução jurídica da hipótese narrada está nesses dispositivos, que disciplinam a participação complementar da iniciativa privada no SUS.
- Se o enunciado falar em insuficiência da rede pública para assegurar cobertura assistencial, procure a regra de participação complementar da iniciativa privada.
- Na Lei nº 8.080/1990, essa participação complementar se formaliza por contrato ou convênio, não por delegação total do SUS.
- Preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos não significa exclusividade.
- Não aceite restrições como alta complexidade se elas não estiverem no texto legal aplicável.
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