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Durante as festividades do aniversário de 50 anos de Jonas, ...

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Q2448588 Direito Penal
Durante as festividades do aniversário de 50 anos de Jonas, que ocorriam na sua residência, Matheus, irmão do aniversariante, subtraiu, sem violência ou grave ameaça, a quantia de R$ 1.000,00, de propriedade do primeiro, aproveitando que todos os presentes estavam desatentos. Ao tomar ciência dos fatos, a vítima nada fez, afirmando que não gostaria de prejudicar o seu parente colateral de segundo grau.


Considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 182, II: "Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;" Como o fato narrado é crime patrimonial em prejuízo de irmão do agente e a vítima afirmou que nada faria contra ele, falta representação, de modo que não se procede no caso concreto.

Tema central: Crime patrimonial entre irmãos
Análise das alternativas
A
Certa
A conduta descrita amolda-se, em tese, ao Código Penal, art. 155, caput: "Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:". Como a vítima é irmão do agente, incide a regra específica do Código Penal, art. 182, II, que condiciona a persecução penal à representação. O enunciado informa que a vítima não quis agir contra o parente, o que evidencia a ausência dessa condição de procedibilidade. Não se trata de isenção de pena do art. 181, porque esse dispositivo não abrange irmão. Também não incidem as exceções do art. 183, pois não houve violência ou grave ameaça, não há estranho participante e o enunciado não indica vítima com 60 anos ou mais. A alternativa A só se sustenta por esse fundamento: falta de representação; a menção a "furto qualificado" é impropriedade técnica da alternativa.
B
Errada
Errada. O Código Penal, art. 181, dispõe: "Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural." Irmão não consta desse rol taxativo. Portanto, o parentesco entre irmãos não gera isenção de pena; a regra aplicável é a do art. 182, II, que exige representação.
C
Errada
Errada. Furto de coisa comum exige o requisito típico do Código Penal, art. 156, caput: "Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:". A base informa que a quantia era de propriedade de Jonas, sem notícia de condomínio, herança comum ou sociedade sobre o bem. Logo, falta o elemento "coisa comum".
D
Errada
Errada. A descrição fática indica, em tese, furto simples, mas isso não basta para afirmar que o agente responderá. Sendo o crime patrimonial cometido contra irmão, aplica-se o Código Penal, art. 182, II, que exige representação. Como a vítima declarou que nada faria contra o agente, falta condição de procedibilidade, impedindo a persecução no caso concreto.
E
Errada
Errada. Estelionato exige obtenção de vantagem mediante fraude, com induzimento ou manutenção da vítima em erro. A base registra que houve subtração aproveitando-se da desatenção dos presentes, sem fraude narrada. O fato é de subtração clandestina, compatível com furto, não com estelionato.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o art. 181 do CP, que trata de isenção de pena e não inclui irmão, e o art. 182, II, do CP, que trata de crime patrimonial praticado contra irmão e exige representação. Também tentou desviar a atenção com a expressão "furto qualificado" na alternativa A, embora o ponto decisivo fosse apenas a falta de representação.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre duas perguntas: há isenção de pena do art. 181 ou apenas necessidade de representação do art. 182?
  • Se a vítima for irmão, a regra da base é art. 182, II, e não art. 181.
  • Antes de marcar furto de coisa comum, confirme se o bem era efetivamente comum entre condômino, co-herdeiro ou sócio.
  • Nos crimes patrimoniais entre parentes, verifique se o art. 183 afasta a regra por violência, grave ameaça, estranho participante ou vítima com 60 anos ou mais.

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Comentários

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RESPOSTA: A

CP - Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

       I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

       II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

       III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Furto qualificado pelo abuso da confiança (art. 155, § 4º, CP), mas não responderá, uma vez que não houve a representação do irmão, nos termos do art. 182, II, CP.

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:       

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime.

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:       

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime.

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Que questão boa para pegar dessatentos assm como eu ..

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