Durante as festividades do aniversário de 50 anos de Jonas, ...
Considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus:
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 182, II: "Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;" Como o fato narrado é crime patrimonial em prejuízo de irmão do agente e a vítima afirmou que nada faria contra ele, falta representação, de modo que não se procede no caso concreto.
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural." Irmão não consta desse rol taxativo. Portanto, o parentesco entre irmãos não gera isenção de pena; a regra aplicável é a do art. 182, II, que exige representação.
- Separe sempre duas perguntas: há isenção de pena do art. 181 ou apenas necessidade de representação do art. 182?
- Se a vítima for irmão, a regra da base é art. 182, II, e não art. 181.
- Antes de marcar furto de coisa comum, confirme se o bem era efetivamente comum entre condômino, co-herdeiro ou sócio.
- Nos crimes patrimoniais entre parentes, verifique se o art. 183 afasta a regra por violência, grave ameaça, estranho participante ou vítima com 60 anos ou mais.
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RESPOSTA: A
CP - Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Furto qualificado pelo abuso da confiança (art. 155, § 4º, CP), mas não responderá, uma vez que não houve a representação do irmão, nos termos do art. 182, II, CP.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Que questão boa para pegar dessatentos assm como eu ..
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