A Lei n° 14.133/2021 estabelece que a exigência de índices ...
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Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
(...)
§ 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
- [ ] HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (ART. 69, CAPUT): Destina-se a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma estritamente objetiva, por meio de coeficientes e índices econômicos previstos no edital e devidamente justificados no processo licitatório, com rol documental restrito à lei.
- [ ] VEDAÇÃO A EXIGÊNCIAS DESARRAZOADAS (ART. 69, § 5º): É expressamente vedada a exigência de índices e valores que não sejam usualmente adotados para a avaliação da situação econômico-financeira, garantindo que os critérios editalícios limitem-se a aferir o patamar estritamente suficiente para o cumprimento das obrigações da licitação.
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