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Q4155005 Direito Administrativo
A Lei n° 14.133/2021 estabelece que a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação é:
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 69, § 5º: "É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação." Logo, a exigência descrita no enunciado é vedada, o que conduz à alternativa B.

Tema central: Habilitação econômico-financeira
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. Não se trata de exigência simplesmente permitida. O art. 69, § 5º, estabelece vedação legal expressa justamente para índices e valores não usualmente adotados.
B
Certa
A alternativa B reproduz a regra legal expressa do art. 69, § 5º, da Lei nº 14.133/2021. O dispositivo não autoriza nem condiciona essa exigência; ele a proíbe quando se tratar de índices e valores não usualmente adotados para avaliar a situação econômico-financeira do licitante.
C
Errada
Errada. A lei não torna essa exigência obrigatória; faz o oposto. Quando os índices e valores são não usuais, a exigência é proibida pelo art. 69, § 5º.
D
Errada
Errada. O dispositivo cobrado não prevê mera limitação ou condicionamento. A natureza jurídica da regra é de proibição: "É vedada".
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre duas ideias distintas: o art. 69 admite, em tese, coeficientes e índices econômicos previstos no edital e justificados, mas o § 5º veda especificamente índices e valores não usualmente adotados. A troca de "vedada" por "limitada" também era uma armadilha real.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a lei usar fórmula direta como "É vedada", trate a regra como proibição, e não como mera limitação.
  • Diferencie a admissibilidade geral de índices econômicos no edital da vedação específica a índices e valores não usuais.
  • Em habilitação econômico-financeira, verifique se a questão cobra a regra geral do caput ou a exceção/proibição específica do parágrafo.

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Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:

I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;

II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

(...)

§ 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

  • [ ] HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (ART. 69, CAPUT): Destina-se a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma estritamente objetiva, por meio de coeficientes e índices econômicos previstos no edital e devidamente justificados no processo licitatório, com rol documental restrito à lei.

  • [ ] VEDAÇÃO A EXIGÊNCIAS DESARRAZOADAS (ART. 69, § 5º): É expressamente vedada a exigência de índices e valores que não sejam usualmente adotados para a avaliação da situação econômico-financeira, garantindo que os critérios editalícios limitem-se a aferir o patamar estritamente suficiente para o cumprimento das obrigações da licitação.

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