A União, por intermédio de autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização de determinado setor econômico,
decidiu retirar-se de consórcio público anteriormente constituído com diversos estados da federação, organizado sob a forma
de associação pública, destinado à execução descentralizada de atividades materiais de fiscalização em regiões de difícil
acesso. O ato administrativo de retirada foi formalmente motivado por razões de “ineficiência operacional do modelo consorcial”, com menção expressa à existência de estudos técnicos que teriam embasado a decisão. Contudo, em procedimento
de controle externo conduzido pelo Tribunal de Contas da União, verificou-se que, à época da prática do ato, inexistiam os
estudos mencionados, os quais somente vieram a ser produzidos posteriormente, já com o objetivo de conferir suporte formal à decisão previamente adotada. Diante desse cenário, é correto afirmar que o ato administrativo: