A realização de operação de crédito entre um ente da Federa...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 35, caput: “É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.” O enunciado descreve exatamente essa hipótese, de modo que a operação é vedada, impondo a alternativa D.
- Quando a LRF usar a fórmula legal “É vedada”, trate a hipótese como proibição, não como limitação sujeita a condições.
- Verifique se a norma amplia a vedação para fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e entidades da administração indireta.
- Se o enunciado mencionar novação, refinanciamento ou postergação, confira se a própria lei fecha essas vias como tentativa de afastar a proibição.
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O artigo 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) proíbe expressamente a realização de operações de crédito entre um ente da federação e outro. Isso veda que Estados, Municípios e a União façam empréstimos entre si, mesmo sob a forma de refinanciamento ou postergação de dívida. [, , ]
A única exceção a essa regra, conforme detalhado no , é quando a operação ocorre entre uma instituição financeira estatal (como um banco público) e outro ente, desde que os recursos não sejam utilizados para financiar despesas correntes.
Fonte: Gemini
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