A realização de operação de crédito entre um ente da Federa...

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Q4154999 Direito Financeiro
A realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, nos termos da Lei Complementar n° 101/2000, é:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 35, caput: “É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.” O enunciado descreve exatamente essa hipótese, de modo que a operação é vedada, impondo a alternativa D.

Tema central: Vedação de operação de crédito entre entes
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 35, caput, da LC nº 101/2000 não impõe dever de realizar a operação; faz o oposto ao estabelecer vedação expressa. Há confronto direto entre “obrigatória” e a fórmula legal “É vedada”.
B
Errada
Incorreta. A hipótese do enunciado não está sujeita a mera limitação quantitativa ou condicional. O critério jurídico decisivo é a diferença entre limitação e proibição: o art. 35, caput, adota vedação integral para operação de crédito entre entes da Federação nessa configuração.
C
Errada
Incorreta. A LRF não estimula essa operação; ao contrário, a bloqueia expressamente. “Incentivada” é incompatível com a redação legal do art. 35, caput, que qualifica a conduta como vedada.
D
Certa
A alternativa D reproduz o efeito normativo exato do art. 35, caput, da LC nº 101/2000. A norma não condiciona nem restringe parcialmente a operação descrita; ela a proíbe expressamente, inclusive quando realizada por intermédio de entidades da administração indireta ou sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida anterior.
Pegadinha da questão
A banca explora a confusão entre operação apenas limitada e operação expressamente proibida, além de testar se o candidato percebe que a vedação também alcança atuação indireta e reestruturações da dívida por novação, refinanciamento ou postergação.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a LRF usar a fórmula legal “É vedada”, trate a hipótese como proibição, não como limitação sujeita a condições.
  • Verifique se a norma amplia a vedação para fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e entidades da administração indireta.
  • Se o enunciado mencionar novação, refinanciamento ou postergação, confira se a própria lei fecha essas vias como tentativa de afastar a proibição.

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O artigo 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) proíbe expressamente a realização de operações de crédito entre um ente da federação e outro. Isso veda que Estados, Municípios e a União façam empréstimos entre si, mesmo sob a forma de refinanciamento ou postergação de dívida. [, , ]

A única exceção a essa regra, conforme detalhado no , é quando a operação ocorre entre uma instituição financeira estatal (como um banco público) e outro ente, desde que os recursos não sejam utilizados para financiar despesas correntes.

Fonte: Gemini

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