Ana Beatriz, adolescente de 16 anos de idade, sem o conheci...

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Q2448577 Direito Civil
Ana Beatriz, adolescente de 16 anos de idade, sem o conhecimento de seus pais, vendeu seu computador usado para uma professora do colégio onde estuda, cobrando pelo aparelho um preço compatível com seu valor de mercado. Embora Ana Beatriz tenha realizado a entrega do computador para a professora no mesmo dia em que celebraram a compra e venda, a professora não pagou o preço combinado para a jovem, alegando que esquecera o dinheiro em casa. No dia seguinte, a professora foi demitida do colégio e Ana Beatriz acabou perdendo o contato com ela, nunca vindo a receber o que lhe era devido.


Considerando que existem prazos específicos previstos em lei para que Ana Beatriz tome alguma das alternativas judiciais cabíveis para proteger seus interesses, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 171, I, 178, III, 198, I, e 4º, I: "Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; (...) Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. (...) Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º. (...) Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos." Ana Beatriz tem 16 anos, logo é relativamente incapaz; por isso, a compra e venda é anulável e o prazo para anular só começa com a cessação da incapacidade, enquanto a cobrança do preço não se beneficia da suspensão do art. 198, I.

Tema central: Prazos do relativamente incapaz
Análise das alternativas
A
Errada
Erra nos dois pontos. O prazo para anular ato praticado por incapaz não começa na celebração do contrato, mas na cessação da incapacidade, conforme o art. 178, III, do Código Civil. Também erra ao afirmar que a cobrança do preço só começaria com a plena capacidade, porque o art. 198, I, só impede o curso da prescrição contra os incapazes do art. 3º, e Ana Beatriz, com 16 anos, é relativamente incapaz do art. 4º, I.
B
Certa
A alternativa B separa corretamente os dois regimes jurídicos cobrados. Quanto à anulação, a venda celebrada por relativamente incapaz sem assistência enquadra-se no art. 171, I, do Código Civil, e o prazo decadencial de 4 anos, em se tratando de ato de incapaz, começa "do dia em que cessar a incapacidade", nos termos do art. 178, III. Quanto à cobrança do preço, trata-se de pretensão sujeita à prescrição, e a regra do art. 198, I, não suspende a prescrição para a pessoa de 16 anos, porque ela está no art. 4º, I, e não no art. 3º. Por isso, o prazo para cobrar não fica adiado até a plena capacidade.
C
Errada
A alternativa é incompatível com o art. 178, III, do Código Civil, ao afirmar que o prazo para anular começou na data da celebração. Em ato de incapaz, a decadência anulatória conta-se do dia em que cessar a incapacidade. Ainda que a cobrança do preço não fique suspensa até a maioridade, a alternativa permanece errada porque iguala indevidamente os termos iniciais dos dois prazos.
D
Errada
Acerta o regime da anulação, mas erra o da cobrança. Não existe, para a relativamente incapaz de 16 anos, suspensão da prescrição até a plena capacidade. O art. 198, I, restringe a não fluência da prescrição aos incapazes do art. 3º, e Ana Beatriz se enquadra no art. 4º, I. Portanto, a pretensão de cobrar o preço corre desde a exigibilidade da obrigação.
E
Errada
Está juridicamente errada porque nega a incidência dos prazos legais. Há prazo decadencial para anular o negócio anulável por incapacidade relativa e há prazo prescricional para cobrar o preço. A incapacidade relativa não torna esses direitos imprescritíveis nem exercitáveis a qualquer tempo; ela apenas desloca o termo inicial da decadência anulatória e não impede o curso da prescrição da cobrança.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre incapacidade relativa e absoluta e, a partir disso, a falsa ideia de que todo prazo fica suspenso até a maioridade. Não fica: a regra especial do art. 178, III, vale para a anulação do ato de incapaz, enquanto o art. 198, I, só protege os incapazes do art. 3º, não os do art. 4º.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro classifique a incapacidade: maior de 16 e menor de 18 anos é relativamente incapaz, não absolutamente incapaz.
  • Separe ação anulatória e ação de cobrança: anulação segue decadência com termo inicial próprio; cobrança segue prescrição.
  • Em ato de incapaz, o prazo para anular conta-se da cessação da incapacidade, por força do art. 178, III.
  • A suspensão da prescrição do art. 198, I, não se aplica automaticamente a todo incapaz; ela alcança apenas os incapazes do art. 3º.

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Comentários

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Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Art. 206. Prescreve:

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ; ( ou seja, somente aos absolutamente incapazes, para os relativamente incapazes a prescrição corre normalmente.

(...)

GAB B

* ANULAÇÃO - Prazo decadencial de 4 anos - Conta-se a partir dos 18 anos.

Art. 171 do CC. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente;

Art. 178 do CC. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

* COBRANÇA - Prazo prescricional de 5 anos - Conta-se a partir dos 16 anos.

Art. 206 do CC. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Art. 198 do CC. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 [absolutamente incapazes, isto é, menores 16 anos]

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

o prazo para anulação da avença é prazo de decadência, de modo que que não corre enquanto não houver a maioridade. Por outro lado, o prazo prescricional corre, porque o impedimento da lei somente se aplica a absolutamente incapazes, o que não é o caso do exemplo.

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