A remoção de Defensor Público pode ocorrer, segundo a Lei Co...

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Q2436629 Legislação da Defensoria Pública

A remoção de Defensor Público pode ocorrer, segundo a Lei Complementar Federal nº 80/1994,

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Interpretação e Tema Central:

Esta questão exige do candidato o conhecimento específico sobre a remoção de Defensor Público conforme a Lei Complementar nº 80/1994, tema importante para a atuação administrativa da Defensoria Pública e para direitos e deveres dos integrantes da carreira.

Legislação Aplicável:

Lei Complementar nº 80/1994, Art. 80:A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.

Exemplo Prático:

Um Defensor Público lotado em uma comarca do interior, por motivos familiares, solicita sua transferência para a capital. Dentro da mesma categoria, poderá ser removido a pedido. Alternativamente, pode realizar uma permuta com outro Defensor interessado em trocar de lotação.

Justificativa da Alternativa Correta (E):

A alternativa E está correta porque repete exatamente o teor do art. 80 da LC 80/1994, determinando que a remoção só ocorre a pedido ou por permuta, sendo essa a única via legal para deslocamento voluntário entre Defensores de mesma categoria.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Não confunda promoção (ascensão de classe) com remoção (mudança de local de exercício). Promoção ocorre por antiguidade/merecimento, mas remoção é regulada de outra forma.

B) Condenação criminal pode motivar outras sanções disciplinares, como exoneração, mas não é fundamento para remoção.

C) Remoção por imposição unilateral da Administração não é prevista para Defensores, garantindo autonomia da carreira e respeito à sua estabilidade funcional.

D) Falta ao trabalho pode ensejar sindicância ou processo administrativo, nunca remoção.

Pegadinha:

Muitas bancas confundem remoção com penalidades administrativas ou mecanismos de promoção. Atente-se aos termos literais da lei e evite associações automáticas com regras de outros cargos!

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Gabarito: E

CAPÍTULO III

Da Inamovibilidade e da Remoção

Art. 34. Os membros da Defensoria Pública da União são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.

Art. 35. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.

Art. 36. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.

Art. 37. A remoção a pedido far­se­á mediante requerimento ao Defensor Publico-Geral, nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga.

§ 1º Findo o prazo fixado no caput deste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público da União, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.    

§ 2º A remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção.

ESSE DISPOSITIVO É REPETIDO EM PRATICAMENTE TODAS AS LEIS ESTADUAIS.

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