Analise as assertivas a seguir: I. constranger alguém, media...
I. constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda;
II. submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo;
III. constranger alguém com emprego de grave ameaça, causando-lhe sofrimento mental em razão de discriminação religiosa.
À luz da Lei n.º 9.455/97, constitui crime de tortura o que se afirma em
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 9.455/1997, art. 1º, II: "Art. 1º Constitui crime de tortura: [...] II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo." Lei nº 9.455/1997, art. 1º, I, c: "Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: [...] c) em razão de discriminação racial ou religiosa;" Código Penal, art. 146, caput: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:" A assertiva I reproduz o art. 146 do Código Penal, enquanto as assertivas II e III se enquadram, respectivamente, nos arts. 1º, II, e 1º, I, c, da Lei nº 9.455/1997; por isso, o gabarito é E.
- Nem todo constrangimento com violência ou grave ameaça é tortura; confira se a conduta se encaixa exatamente em uma das hipóteses do art. 1º da Lei nº 9.455/1997.
- Na tortura-castigo, procure cumulativamente: guarda, poder ou autoridade; violência ou grave ameaça; intenso sofrimento; e finalidade de castigo pessoal ou medida preventiva.
- Na tortura discriminatória, sofrimento mental basta, desde que haja constrangimento com violência ou grave ameaça em razão de discriminação racial ou religiosa.
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Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo
Questão correta: letra E.
Conforme salientou o colega acima, a lei é clara e expõe as duas situações dos números II e III.
A informação I descreve o tipo de constrangimento ilegal, tipificado no Código Penal.
A conduta I não configura crime de tortura, mas sim de Constrangimento Ilegal CP Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Já as condutas II e III configuram sim crime de tortura, conforme já comentado pelos colegas.
Força, foco e fé...
Complementando, para resolver questões desse tipo importa conhecer e diferenciar os seguintes dispositivos do CP, que são bem similares:
Tortura (LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997)
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
X
Constrangimento Ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
X
Atentado contra a liberdade de associação
Art. 199- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
X
Atentado Contra a Liberdade de Trabalho
Art. 197- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I- a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II- a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
X
Atentado Contra a Liberdade de Contrato de Trabalho e Boicotagem Violenta
Art. 198- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena- detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Bons Estudos!
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