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Q52865 Direito Processual Penal
Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, qual destes motivos NÃO pode ser isoladamente elencado para a decretação de uma prisão preventiva?
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Comentário da Questão – Prisão Preventiva e seus Fundamentos

1. Interpretação do Tema: O enunciado trata dos motivos legais que autorizam a decretação da prisão preventiva e exige atenção àquilo que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende como fundamento insuficiente.

2. Legislação Aplicável: O art. 312 do Código de Processo Penal prevê que a prisão preventiva pode ser decretada “como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”

3. Jurisprudência Relevante: O STF, no HC 84.078, estabeleceu que a repercussão midiática, isoladamente, não é motivo válido para decretar prisão preventiva. Também se entende que a gravidade abstrata do delito e a clamação pública não justificam a restrição de liberdade.

4. Tema Central: O aluno deve saber identificar os exatos fundamentos legais para a prisão preventiva e analisar como decisões do STF limitam poderes discricionários do juiz, protegendo garantias fundamentais.

Exemplo Prático:
Imagine um crime que repercute fortemente na TV nacional. Se o juiz decreta a prisão apenas por pressão da opinião pública, essa decisão é inválida, pois falta previsão legal. Já se há risco de fuga ou manipulação de provas, aí sim pode ser decretada, nos termos do art. 312 CPP.

Justificativa da alternativa correta (B):
A repercussão na mídia nacional NÃO constitui fundamento legal para prisão preventiva. STF veda essa hipótese (HC 84.078). A decisão precisa estar lastreada em elementos objetivos e não em comoção midiática ou social.

Análise das Alternativas Incorretas:
A) Grave risco de evasão: Fundamento legal. Relaciona-se à garantia de aplicação da lei penal.
C) Repercussão no meio social: Embora não baste isoladamente, pode ser considerada se somada a risco à ordem pública, conforme doutrina.
D) Coação de testemunha: Fundamento válido, ligado à conveniência da instrução.
E) Instabilidade no meio econômico: Admite-se como fundamento, nos termos do art. 312 (garantia da ordem econômica).

Pegadinha: Atenção para expressões genéricas! “Mídia”, “comoção” e “clamor social” são termos enganosos que não têm respaldo legal isolado para decretar preventivas.

Dica Final: Busque sempre o lastro fático concreto ao analisar fundamentos de restrição de liberdade, conforme exige o CPP e o STF!

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Letra B.
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO, NO CLAMOR PÚBLICO E NA SUPOSTA OFENSA À CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL - UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA - PEDIDO DEFERIDO. A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. - A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. A PRISÃO preventiva - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. O CLAMOR PÚBLICO NÃO BASTA PARA JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. - O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. - O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu. Precedentes. A PRESERVAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES NÃO SE QUALIFICA, SÓ POR SI, COMO FUNDAMENTO AUTORIZADOR DA PRISÃO CAUTELAR. -
Pela ementa não era pra ser letra C?

A ementa fala sobre clamor social, não sobre mídia.

Acredito que essa questão é passível de anulação, pois clamor público e repercussão no meio social são expressões da mesma coisa, e bem como a repercussão na mídia nacional NÃO SÃO PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, pelo menos assim tem decidido os Tribunais Superiores, não obstante autores como Fernando Capez inclua esse clamor público como "garantia da ordem pública".

Acho que a questão é passível de anulação, uma vez que nenhum dos motivos expostos ,por si só , poderiam sustentar a decratação da prisão preventiva.Necessitanto a mesma não só do periculum in mora , mas também do fumus boni iuris.

CORRETO O GABARITO..

CPP

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser
decretada como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e
indício suficiente de autoria.

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