Assinale a alternativa correta acerca da prestação de conta...
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“Eleições 2024. Vereador. [...] Prestação de contas de campanha. Fundo Especial de Financiamento de campanha. Ausência de comprovação de despesas. Desaprovação. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não incidência. [...] 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fim de aprovação das contas com ressalvas condiciona–se à presença de três requisitos cumulativos: a) irregularidades que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular, de até 10% ou R$1.064,10; e c) ausência de má–fé. [...].”
(Ac. de 7/4/2026 no AgR-REspEl n. 060063809, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.)
GABARITO D
“Eleições 2024. Vereador. [...] Prestação de contas de campanha. Fundo Especial de Financiamento de campanha. Ausência de comprovação de despesas. Desaprovação. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não incidência. [...] 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fim de aprovação das contas com ressalvas condiciona–se à presença de três requisitos cumulativos: a) irregularidades que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular, de até 10% ou R$1.064,10; e c) ausência de má–fé. [...].”
Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:
III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização.
Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:
I - pela aprovação, quando estiverem regulares;
II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
§ 4 Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.
O mero indício não autoriza a suspensão do registro ou da diplomação nos termos propostos.
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