Em 21 de dezembro de 2017 o Ministro da Educação Mendonça F...
Em 21 de dezembro de 2017 o Ministro da Educação Mendonça Filho, editou a Portaria Ministerial de Nº 23. Nas disposições gerais, em seu Art. 1º está definido que o fluxo dos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior IES e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos, passa a ser estabelecido por esta Portaria. Mais especificamente, o capítulo V refere-se ao ciclo avaliativo e das disposições específicas aos processos de renovação de reconhecimento dos cursos de graduação. Conforme o Art. 38, em cada ciclo avaliativo, poderá ser prorrogada a validade dos atos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso em vigor, nos termos do Decreto nº 9.235, de 2017, por meio de processo simplificado, com dispensa de avaliação externa in loco, desde que observados os seguintes requisitos:
A- Atos autorizativos válidos;
B- Não tenham sido penalizados em decorrência de processo administrativo de supervisão nos últimos 5 (cinco ) anos, a contar da publicação do ato que penalizou o curso;
C- Indicadores de qualidade satisfatórios;
D- Não tenham sido penalizados em decorrência de processo administrativo de supervisão nos últimos 2 (dois) anos, a contar da publicação do ato que penalizou o curso;
E- Inexistência de medida de supervisão em vigor.
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: A decisão depende da conferência literal do art. 38 da Portaria Normativa MEC nº 23/2017, especialmente do requisito relativo à penalização por supervisão; a norma exige ausência de penalização nos últimos 2 anos, e a assertiva B substitui esse prazo por 5 anos, o que a torna incorreta e faz com que a alternativa correta seja a que indica apenas B como errada.
- Quando o enunciado remeter a artigo de portaria ou decreto, confira a literalidade da norma indicada.
- Em requisitos cumulativos, um único dado alterado, como prazo, já torna a assertiva incorreta.
- Se duas assertivas tratam do mesmo requisito com números diferentes, a divergência costuma definir a resposta.
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Art. 38. Em cada ciclo avaliativo, poderá ser prorrogada a validade dos atos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso em vigor, nos termos do Decreto nº 9.235, de 2017, por meio de processo simplificado, com dispensa de avaliação externa in loco, desde que observados os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - atos autorizativos válidos;
II - indicadores de qualidade satisfatórios;
III - não tenham sido penalizados em decorrência de processo administrativo de supervisão nos últimos 2 (dois) anos, a contar da publicação do ato que penalizou o curso; e
IV - inexistência de medida de supervisão em vigor.
VII - não terem sido penalizadas em decorrência de processo administrativo de supervisão nos últimos dois anos, contado da data de publicação do ato que penalizou a IES.
GABARITO - LETRA B
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