O Decreto 9.761, de 11 de abril de 2019, que aprova a nova P...
O Decreto 9.761, de 11 de abril de 2019, que aprova a nova Política Nacional sobre Drogas e revoga o Decreto 4.345, de 26 de agosto de 2002, apresenta como um de seus objetivos promover e apoiar novas formas de abordagens e cuidados e o uso de tecnologias, ferramentas, serviços e ações digitais e inovadoras, que inclusive proporcionem
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Comentário Gabarito – Decreto 9.761/2019 e novos modelos de assistência em dependência química
1. Interpretação e legislação:
A questão aborda o Decreto 9.761/2019, que estrutura a Política Nacional sobre Drogas (PNAD). O enfoque dos itens destacados está nos objetivos de inovação nos cuidados e uso de tecnologias nas estratégias de enfrentamento ao uso de drogas. O artigo aplicável é o art. 5.2.14 do Decreto citado.
2. Fundamentação legal:
De acordo com o art. 5.2.14 do Decreto 9.761/2019:
“Desenvolver novos modelos de assistência e cuidado, por meio de credenciamento de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, (...), incluídas propostas para atendimentos de públicos-alvo diferenciados, com apoio financeiro.”
O grande objetivo é que esses métodos proporcionem alcance nacional e eficiência, o que contribui para a redução de custos para o Poder Público.
3. Tema central e conhecimentos cobrados:
O tema exige conhecimento não apenas do texto da lei, mas de sua finalidade. O aluno precisaria reconhecer que a busca por inovação implica racionalização de gastos públicos, especialmente em políticas sociais.
4. Exemplo prático:
Suponha que o poder público credencie um sistema digital para acompanhamento remoto de dependentes químicos. Com isso, reduz gastos com infraestrutura física e multiplica o alcance dos serviços, tornando o processo menos dispendioso.
5. Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C está correta porque a adoção de métodos inovadores, plataformas virtuais e entidades credenciadas busca justamente a otimização de recursos, ou seja, redução de custos para o Poder Público, conforme o escopo do art. 5.2.14 do Decreto.
6. Análise das alternativas incorretas:
A) “Redução de danos”: Embora importante em políticas públicas, não é mencionada diretamente como fruto do uso de tecnologia e inovação no Decreto.
B) “Reduções de oferta e demanda”: Refere-se a repressão e prevenção, não especificamente à digitalização dos serviços.
D) “Manutenção da abstinência”: Não é objetivo primordial do uso de tecnologia, e sim uma consequência possível.
E) “Redução de crimes de tráfico”: Objetivo amplo demais e não alinhado com o trecho do Decreto citado.
7. Possíveis pegadinhas:
A banca pode tentar confundir “inovações”/tecnologias com finalidades sanitárias ou criminais restritas; entretanto, o texto do decreto foca em eficiência de gestão e alcance.
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3.6. Promover e apoiar novas formas de abordagens e cuidados e o uso de tecnologias, ferramentas, serviços e ações digitais e inovadoras, que inclusive proporcionem redução de custos para o Poder Público.
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