Assinale a alternativa correta acerca da classificação dos c...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 11.101/2005, art. 83, § 3º: “§ 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.” Como a alternativa D prevê contrato unilateral e vencimento das obrigações em virtude da falência, reproduz a hipótese legal e está correta.
- Para aplicar o art. 83, § 3º, confira os dois requisitos: contrato unilateral e vencimento das obrigações em virtude da falência.
- Separe crédito tributário de multa tributária: o primeiro está no inciso III; a segunda, no inciso VII.
- Na cessão, mantenha a natureza e a classificação do crédito; não presuma extraconcursalidade.
- Créditos com privilégio especial ou geral em outras normas integram a classe quirografária, conforme o § 6º.
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A resposta é a alternativa D.
Conforme dispõe a LEI 11.101 DE 2005 em seu artigo nº 83, inciso IX, § 3º
As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.
GABARITO D
Artigo 83, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 (LRF): A alternativa é a transcrição literal do dispositivo legal:“§ 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.”
Justificativa Doutrinária: A norma impede que a simples decretação da falência (que acarreta o vencimento antecipado das dívidas do falido) resulte em penalização contratual extraordinária (cláusula penal) em prejuízo da massa objetiva e dos demais credores nas obrigações unilaterais.
A) INCORRETA:O Erro: Os juros vencidos após a decretação da falência não são classificados como quirografários; em regra, não são exigíveis contra a massa falida, a menos que o ativo apurado seja suficiente para o pagamento dos credores subordinados (ou ressalvados os juros de debêntures e créditos com garantia real, limitados ao produto dos bens garantidos).
Fundamento Legal: Artigo 124, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.
B) INCORRETA:O Erro: As multas tributárias não possuem a mesma natureza/classe concursal do crédito tributário principal. Enquanto os créditos tributários ocupam ordem própria de preferência (art. 83, III), as multas tributárias são classificadas separadamente em posição bem inferior, junto às multas contratuais e penas pecuniárias.
Fundamento Legal: Artigo 83, incisos III e VII, da Lei nº 11.101/2005.
C) INCORRETA:O Erro: Os créditos cedidos não se transformam em extraconcursais. Com a reforma trazida pela Lei nº 14.112/2020, pacificou-se a regra de que os créditos cedidos mantêm a sua natureza e classificação originais no concurso de credores.
Fundamento Legal: Artigo 83, § 5º, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020).
E) INCORRETA:O Erro: Os créditos que disponham de privilégio especial ou geral previstos em outras normas não integram a classe dos créditos subordinados, mas sim a classe dos créditos quirografários.
Fundamento Legal: Artigo 83, § 6º, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020)
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