Assinale a alternativa correta de acordo com a Lei de Recup...

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Q4324010 Direito Empresarial (Comercial)
Assinale a alternativa correta de acordo com a Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 8º, estabelece: “§ 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.” A alternativa B contempla exatamente esses fatos geradores da prevenção e a exigência de identidade do devedor, sendo, portanto, correta.

Tema central: Prevenção nos procedimentos de insolvência
Análise das alternativas
A
Errada
O art. 6º-A da Lei nº 11.101/2005 veda a distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial. A aprovação pela assembleia geral e o lançamento no balanço não constituem exceções à proibição legal.
B
Certa
A prevenção prevista no art. 6º, § 8º, da Lei nº 11.101/2005 alcança os demais pedidos enumerados relativos ao mesmo devedor. B respeita tanto esse requisito quanto a distinção entre os marcos legais: distribuição do pedido, para falência e recuperação judicial; homologação, para recuperação extrajudicial. Não substitui esta última pela mera distribuição do pedido de homologação.
C
Errada
O art. 7º-A, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 permite que os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa sejam informados em momento posterior. A alternativa transforma essa possibilidade em obrigação de informação na primeira oportunidade, exigência que contraria a regra legal.
D
Errada
O art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 exclui as execuções fiscais das suspensões previstas nos incisos I, II e III do caput. Por isso, o processamento da recuperação judicial não produz a suspensão automática afirmada. A possibilidade de substituir constrições sobre bens de capital essenciais não equivale à suspensão da execução fiscal. É necessário distinguir a falência: o art. 7º-A, § 4º, V, prevê que as execuções fiscais permanecerão suspensas até seu encerramento, sem impedir o prosseguimento contra corresponsáveis. Essa previsão específica não torna verdadeira a afirmação indistinta para ambos os procedimentos.
E
Errada
O art. 6º, § 9º, da Lei nº 11.101/2005 determina que o processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, nem impede ou suspende a instauração do procedimento arbitral. A autorização afirmada pela alternativa contradiz diretamente essa regra, o que basta para eliminá-la, sem estender o dispositivo a todos os métodos alternativos de solução de conflitos.
Pegadinha da questão
As incorretas alteram comandos legais específicos: A cria uma exceção à vedação de distribuir lucros; C troca a possibilidade de informação posterior por um dever imediato; D iguala os regimes das execuções fiscais na recuperação judicial e na falência; E inverte a regra que preserva a eficácia da convenção de arbitragem.
Dica para questões semelhantes
  • Na prevenção do art. 6º, § 8º, confira o marco legal: distribuição para falência e recuperação judicial; homologação para recuperação extrajudicial. Exija também identidade do devedor.
  • Diferencie a aprovação do plano de recuperação judicial da aprovação societária de lucros ou dividendos: esta não afasta a vedação do art. 6º-A.
  • Não aplique indistintamente às execuções fiscais os efeitos da recuperação judicial e da falência; confronte o art. 6º, § 7º-B, com o art. 7º-A, § 4º, V.
  • Quanto à arbitragem, verifique se a alternativa atribui à recuperação judicial ou à falência uma autorização para recusar a convenção: o art. 6º, § 9º, expressamente nega esse efeito.

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lei de fal. e rec. jud

Art. 6

§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. 

§ 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.        

§ 9º O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral.  

Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.       

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII do caput do art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido.        

§ 2º Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior.   

GABARITO B

Artigo 6º, § 8º, da Lei nº 11.101/2005 (LRF): A alternativa é a transcrição exata do dispositivo legal com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020:

“§ 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.”

Princípio da Unidade/Prevenção do Juízo: O objetivo da norma é evitar decisões conflitantes e fixar o juízo prevento (em regra, o do principal estabelecimento do devedor, conforme o art. 3º da LRF) para apreciar todos os pleitos de insolvência referentes ao mesmo agente econômico.

A) INCORRETA:O Erro: É expressamente vedada a distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial.

Fundamento Legal: Artigo 6º-A da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020): "É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei."

C) INCORRETA:O Erro: A cobrança dos créditos fiscais possui rito próprio e não se submete ao concurso geral de credores da recuperação judicial (art. 6º, § 7º-B, da LRF; art. 187 do CTN; art. 29 da LEF). O incidente de classificação de crédito público regido pelo art. 7º-A da LRF aplica-se em hipóteses específicas e não condiciona a atuação da Fazenda nos moldes genéricos sugeridos na questão.

D) INCORRETA:O Erro: O deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende o curso das execuções fiscais. O juízo recuperacional tem competência apenas para determinar a substituição ou suspensão de atos constritivos sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o stay period.

Fundamento Legal e Jurisprudencial: Artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005.

E) INCORRETA:O Erro: O administrador judicial não pode recusar a eficácia da convenção de arbitragem, nem o deferimento da recuperação ou falência impede/suspende o procedimento arbitral.

Fundamento Legal: Artigo 6º, § 9º, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020): "O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral."

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