Assinale a alternativa correta de acordo com a Lei de Recup...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: A Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 8º, estabelece: “§ 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.” A alternativa B contempla exatamente esses fatos geradores da prevenção e a exigência de identidade do devedor, sendo, portanto, correta.
- Na prevenção do art. 6º, § 8º, confira o marco legal: distribuição para falência e recuperação judicial; homologação para recuperação extrajudicial. Exija também identidade do devedor.
- Diferencie a aprovação do plano de recuperação judicial da aprovação societária de lucros ou dividendos: esta não afasta a vedação do art. 6º-A.
- Não aplique indistintamente às execuções fiscais os efeitos da recuperação judicial e da falência; confronte o art. 6º, § 7º-B, com o art. 7º-A, § 4º, V.
- Quanto à arbitragem, verifique se a alternativa atribui à recuperação judicial ou à falência uma autorização para recusar a convenção: o art. 6º, § 9º, expressamente nega esse efeito.
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lei de fal. e rec. jud
Art. 6
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
§ 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.
§ 9º O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral.
Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII do caput do art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido.
§ 2º Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior.
GABARITO B
Artigo 6º, § 8º, da Lei nº 11.101/2005 (LRF): A alternativa é a transcrição exata do dispositivo legal com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020:
“§ 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.”
Princípio da Unidade/Prevenção do Juízo: O objetivo da norma é evitar decisões conflitantes e fixar o juízo prevento (em regra, o do principal estabelecimento do devedor, conforme o art. 3º da LRF) para apreciar todos os pleitos de insolvência referentes ao mesmo agente econômico.
A) INCORRETA:O Erro: É expressamente vedada a distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial.
Fundamento Legal: Artigo 6º-A da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020): "É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei."
C) INCORRETA:O Erro: A cobrança dos créditos fiscais possui rito próprio e não se submete ao concurso geral de credores da recuperação judicial (art. 6º, § 7º-B, da LRF; art. 187 do CTN; art. 29 da LEF). O incidente de classificação de crédito público regido pelo art. 7º-A da LRF aplica-se em hipóteses específicas e não condiciona a atuação da Fazenda nos moldes genéricos sugeridos na questão.
D) INCORRETA:O Erro: O deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende o curso das execuções fiscais. O juízo recuperacional tem competência apenas para determinar a substituição ou suspensão de atos constritivos sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o stay period.
Fundamento Legal e Jurisprudencial: Artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005.
E) INCORRETA:O Erro: O administrador judicial não pode recusar a eficácia da convenção de arbitragem, nem o deferimento da recuperação ou falência impede/suspende o procedimento arbitral.
Fundamento Legal: Artigo 6º, § 9º, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020): "O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral."
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