No cumprimento de sentença, é correto afirmar:

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Q4324002 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No cumprimento de sentença, é correto afirmar:
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: O art. 524, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece: "Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada." Como a alternativa B reproduz essa regra para o caso de aparente excesso, é a correta.

Tema central: Aparente excesso e penhora
Análise das alternativas
A
Errada
Afirma uma proibição expressamente afastada pelo art. 526, caput, do CPC: "É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo." Logo, o pagamento espontâneo anterior à intimação, acompanhado da memória de cálculo, é autorizado, não vedado.
B
Certa
O aparente excesso não significa que os cálculos apresentados estejam definitivamente reconhecidos como corretos.
C
Errada
O erro está em postergar a indicação do valor correto e a apresentação do demonstrativo para depois da oitiva do exequente. O art. 525, § 4º, do CPC exige: "cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Esses ônus devem ser cumpridos na própria impugnação. Se o excesso for seu único fundamento e faltar a indicação do valor correto ou o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, conforme o § 5º.
D
Errada
A exclusão exige ressalva temporal. O art. 535, § 7º, do CPC previa: "A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda." Na AR 2.876 QO, cuja tese foi divulgada em 23 de abril de 2025, o STF declarou esse dispositivo incidentalmente inconstitucional e admitiu decisão do Supremo anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão. Pelo entendimento atual, D é incorreta se o termo "desde que" impuser a anterioridade como requisito necessário. Contudo, ela correspondia ao requisito legal anterior, e a data da prova não foi informada; mesmo atualmente, sua exclusão depende dessa leitura restritiva. Não é possível demonstrar com segurança a exclusividade histórica de B. Base insuficiente para justificar esta alternativa sem extrapolação.
E
Errada
Confunde o marco inicial do prazo rescisório. O art. 535, § 8º, do CPC dispõe: "Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal." Portanto, o marco não é a decisão exequenda, como afirma E. Na interpretação conforme estabelecida na AR 2.876 QO, com efeitos ex nunc, o prazo é, em regra, de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF, ressalvadas as definições temporais específicas do próprio Supremo.
Pegadinha da questão
Confundir o valor pelo qual a execução começa com a base da penhora: o aparente excesso permite adequar judicialmente a base da constrição, sem substituir de imediato o valor pretendido para início da execução.
Dica para questões semelhantes
  • Separe o valor de início da execução da base da penhora: no art. 524, § 1º, cada um segue um critério próprio.
  • Na impugnação por excesso, confira se o executado indicou imediatamente o valor correto e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado.
  • Na rescisória fundada em decisão superveniente do STF, não confunda a decisão exequenda com o trânsito em julgado da decisão do Supremo.
  • Ao avaliar o requisito temporal do art. 535, § 7º, considere a mudança jurisprudencial da AR 2.876 QO e a data da questão.

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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

CAPÍTULO III

DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

§ 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

Gabarito: B

erro das alternativas 'D' e 'E':

Art. 535. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. 

§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

GABARITO B

Artigo 524, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC): A alternativa reproduz literalmente a redação do dispositivo legal: “Art. 524. [...] § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.”

Mecanismo de Proteção do Devedor: A norma autoriza o início do procedimento pelo valor indicado pelo exequente, mas concede ao magistrado o poder de readequar ex officio o montante da penhora para evitar constrições patrimoniais desproporcionais ou manifestamente excessivas antes mesmo do julgamento da impugnação.

Exemplo - A Sentença: O juiz condena uma empresa de telefonia a pagar R$ 10.000,00 de indenização, estipulando juros simples de 1% ao mês a partir da data da decisão (que ocorreu há 10 meses). O valor correto total seria de aproximadamente R$ 11.000,00.

O Cálculo do Credor: Ao iniciar o cumprimento de sentença, o credor se engana e aplica juros compostos capitalizados mensalmente e retroativos à data do contrato, totalizando o demonstrativo em R$ 25.000,00.

A Atuação do Juiz: O juiz percebe o erro grosseiro na planilha. A execução é iniciada formalmente pelo valor pretendido (R$ 25.000,00), mas o magistrado determina que o bloqueio judicial de contas (SisbaJud) ou a penhora de bens fique limitada a apenas R$ 11.000,00, evitando o congelamento injusto do caixa da empresa.

A) INCORRETA:O Erro: A chamada "execução invertida" ou "execução reversa" (pagamento voluntário antecipado) é expressamente permitida pelo ordenamento, e não vedada.

Fundamento: Artigo 526, caput , do CPC: “É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.”

C) INCORRETA:O Erro: A parcela incontroversa decorre do valor que o próprio executado reconhece como devido na petição de impugnação (art. 525, § 4º), permitindo o prosseguimento imediato do cumprimento de sentença quanto a essa quantia, sem depender do processamento ou condicionalidades de oitiva prévia para fixação do valor não disputado.

continua...

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