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Q4323953 Direito Constitucional
Assinale a alternativa correta sobre o instituto do tombamento.
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 216, § 1º, dispõe: “O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.” Como a alternativa C apresenta o tombamento como um dos instrumentos constitucionais de proteção, está de acordo com essa previsão.

Tema central: Tombamento e valor cultural
Análise das alternativas
A
Errada
O tombamento não transfere automaticamente à Administração o encargo de conservação. O Decreto-Lei nº 25/1937, art. 19, caput, dispõe: “O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.” O dispositivo pressupõe o dever de conservação do proprietário. A execução pública de obras depende das hipóteses legais, como a insuficiência de recursos comunicada e a necessidade reconhecida, ou a urgência, conforme os §§ 1º e 3º; não decorre automaticamente do tombamento.
B
Errada
Na leitura constitucional adotada pelo gabarito, a alternativa erra ao transformar o tombamento em condição indispensável para o reconhecimento do valor cultural: o art. 216, caput, identifica esse valor pelas referências culturais do bem, e o § 1º admite diversos instrumentos de proteção. Há, contudo, ambiguidade relevante na redação. O Decreto-Lei nº 25/1937, art. 1º, § 1º, prevê: “Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.” Assim, a inscrição é exigida para a integração formal ao regime específico desse diploma. A exclusão de B exige distinguir essa integração formal do reconhecimento constitucional do valor cultural; não se pode afirmar que ela simplesmente contraria o texto do decreto-lei.
C
Certa
A Constituição Federal, art. 216, caput, trecho inicial, estabelece: “Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”. O critério constitucional é a referência cultural do bem. Por isso, C está correta ao reconhecer a natureza declaratória do tombamento quanto ao valor cultural preexistente. Essa natureza é uma conclusão interpretativa, não uma qualificação literal da Constituição, e não impede que o tombamento constitua deveres e restrições específicos.
D
Errada
Contraria o entendimento do STF no RE nº 219.292/MG, rel. Min. Octavio Gallotti, Primeira Turma, julgado em 7 de dezembro de 1999. Nesse precedente, o Tribunal afastou o chamado tombamento de uso destinado a impor ao imóvel utilização exclusiva em atividades artístico-culturais e indicou a desapropriação como instrumento adequado à preservação pretendida. Não se trata de tese de repercussão geral. A distinção decisiva é entre impor uma destinação específica, hipótese rejeitada no precedente, e estabelecer limitações de uso necessárias à conservação do bem tombado, que podem ser legítimas.
E
Errada
Erra o número e a denominação dos livros. O Decreto-Lei nº 25/1937, art. 4º, caput, estabelece: “O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:”. São eles: Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico; Histórico; das Belas Artes; e das Artes Aplicadas. Portanto, a divisão em três livros apresentada pela alternativa não corresponde à organização legal.
Pegadinha da questão
Confundir o reconhecimento do valor cultural preexistente com a criação do regime jurídico específico de proteção. Dizer que o tombamento é declaratório quanto ao valor cultural não significa negar que ele constitua obrigações e restrições. A redação de B ainda exige separar esse reconhecimento constitucional da inscrição formal prevista no Decreto-Lei nº 25/1937.
Dica para questões semelhantes
  • Separe duas perguntas: o bem possui valor cultural e ele está formalmente submetido ao regime de tombamento? O reconhecimento constitucional do primeiro não depende necessariamente do segundo.
  • Ao encontrar a expressão “natureza declaratória”, verifique a que ela se refere: ao valor cultural, e não à inexistência de deveres protetivos.
  • Não confunda imposição de destinação específica pelo chamado tombamento de uso com restrições de uso necessárias à conservação.
  • Na conservação do bem, diferencie o dever do proprietário das hipóteses legais de atuação pública; o tombamento não transfere automaticamente o encargo.

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Comentários

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TEMA ESPINHOSO, resposta com ajuda de IA (parametrizada):

A) INCORRETA:

  • Art. 19 do Decreto-Lei nº 25/1937: O tombamento não transfere à Administração Pública o dever primário de conservação do imóvel. A responsabilidade pelas obras de conservação permanece precipuamente com o proprietário particular. A Administração Pública apenas executará as obras caso o proprietário comprove não dispor de recursos para tal e notifique o órgão competente.

B) INCORRETA:

  • Art. 216, § 1º, da CF/88: O tombamento é apenas uma das formas de proteção do patrimônio cultural. A Constituição prevê outros instrumentos de igual relevância, como o inventário, os registros, a vigilância, o desapropriamento e outras formas de acautelamento e preservação, não sendo o tombamento um "requisito indispensável".

C) CORRETA:

  • O tombamento possui natureza declaratória, pois o bem possui valor cultural, histórico ou artístico preexistente, cabendo ao ato administrativo de tombamento apenas reconhecer e declarar formalmente essa condição para aplicar o regime jurídico especial de proteção acautelatória.

D) INCORRETA:

  • A jurisprudência do STJ e do STF NÃO admite o chamado "tombamento de uso" (ou seja, tombar uma atividade comercial ou destinação específica exercida no imóvel), pois o tombamento incide sobre a coisa (bem material ou imóvel) e suas características arquitetônicas/históricas, e não sobre o uso/atividade exercida pela pessoa.

E) INCORRETA:

  • Art. 4º do Decreto-Lei nº 25/1937: O patrimônio cultural material é inscrito em quatro Livros do Tombo:
  1. Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico;
  2. Livro do Tombo Histórico;
  3. Livro do Tombo das Belas-Artes;
  4. Livro do Tombo das Artes Aplicadas.

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  • Conservação do Bem Tombado (Art. 19, DL 25/37): O dever de conservar é do proprietário.
  • Instrumentos de Proteção (Art. 216, § 1º da CF): O tombamento é um dos instrumentos, tendo caráter declaratório quanto ao valor cultural pré-existente.
  • Tombamento do Uso: É rejeitado pela jurisprudência, pois a proteção do tombamento é para bens materiais, não para atividades econômicas/empresariais.
  • Livros do Tombo (Art. 4º, DL 25/37): São 4 livros (Arqueológico/Etnográfico/Paisagístico, Histórico, Belas Artes e Artes Aplicadas). Patrimônio imaterial é Registrado, não tombado.

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