Assinale a alternativa correta sobre as teorias da responsa...
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A – Incorreta. O erro da alternativa está no emprego do termo taxativo "sempre". Embora a teoria do risco administrativo dispense a prova de dolo ou culpa para fins de reparação estatal nas condutas comissivas (e nas omissões específicas), o regime jurídico da responsabilidade civil do Estado no Brasil não é sempre objetivo. Quando o dano decorre de omissão genérica estatal (falha anônima do serviço / faute du service), a responsabilidade civil do Poder Público assume natureza subjetiva, exigindo a comprovação de negligência, imprudência ou imperícia na prestação do serviço.
B – Incorreta. O item peca novamente pela generalização absoluta ao afirmar que a omissão acarreta "sempre" responsabilidade subjetiva. Conforme pacífica jurisprudência do STF e do STJ, nas hipóteses de omissão específica — quando o Estado ostenta dever legal específico e direto de proteção ou custódia (ex.: integridade de presidiários ou alunos em escolas públicas sob guarda estatal, Tema 592/STF) —, a responsabilidade civil por omissão é objetiva com esteio no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
C – Incorreta. A regra geral que orienta o ordenamento jurídico pátrio (art. 37, § 6º, da CF/88) é a teoria do risco administrativo, que admite causas excludentes de nexo de causalidade (como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e força maior). Já a teoria do risco integral — na qual o Estado responde de maneira absoluta, sem admitir qualquer excludente — tem caráter excepcionalíssimo, incidindo apenas em casos expressamente delimitados, a exemplo de danos nucleares (art. 21, XXIII, d, CF/88) e atos terroristas a bordo de aeronaves civis de matrícula brasileira (Lei nº 10.744/2003).
D – Incorreta. A assertiva contraria expressamente a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 130 de Repercussão Geral (RE 591.874), o Plenário do STF fixou a seguinte tese: "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal".
E – Correta (Gabarito da banca). A banca utilizou a classificação doutrinária (oriunda do influxo da teoria geral do delito) para estruturar a responsabilidade nas omissões estatais:
- Ato omissivo próprio: Decorre do descumprimento de um dever individualizado, normativo e imediato de intervenção/proteção (equiparado à omissão específica), atraindo a aplicação da responsabilidade civil objetiva do art. 37, § 6º, da CF.
- Ato omissivo impróprio: Ocorre quando a abstenção se relaciona a um dever geral de polícia, segurança ou fiscalização, configurando a falha sistêmica do serviço (omissão genérica / faute du service), situação que atrai a responsabilidade civil subjetiva pela necessidade de demonstração da culpa administrativa.
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