Sobre a intervenção federal e a intervenção estadual na Con...
Comentários
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I.A.:
Alternativa A
- Dispositivo: Art. 34, III da CF/88.
- Status: Errada
- Erro rápido:
- O STF não invalidou o decreto da intervenção federal no Rio de Janeiro em 2018.
- A medida foi considerada constitucional e cumpriu regularmente seus prazos e formalidades políticas.
Alternativa B
- Dispositivo: Art. 35, caput da CF/88.
- Status: Errada
- Erro rápido:
- Quem intervém em Município é o Estado-membro (Intervenção Estadual).
- A União só intervém diretamente em Municípios localizados em Território Federal, o que não existe no Brasil hoje. Não existe "hierarquia federativa" para isso.
Alternativa C
- Dispositivo: Art. 36, § 1º e § 3º da CF/88.
- Status: Certa
- Pontos-chave:
- Regra geral: O decreto vai ao Congresso em 24 horas para controle político.
- Exceção (§ 3º): Dispensa-se o controle político (análise pelo Congresso) se a intervenção servir apenas para prover execução de lei federal, cumprir ordem/decisão judicial, ou se bastar a suspensão do ato impugnado para reestabelecer a normalidade.
Alternativa D
- Dispositivo: Art. 35 da CF/88.
- Status: Errada
- Erro rápido:
- As hipóteses de intervenção estadual no município são taxativas (Art. 35, incisos I a IV).
- O Governador não tem liberdade de conveniência e oportunidade; ele precisa seguir estritamente as causas listadas na Constituição.
Alternativa E
- Dispositivo: Art. 36 da CF/88.
- Status: Errada
- Erro rápido:
- O Presidente não pode agir por conta própria (de ofício) em todas as hipóteses.
- Vários casos dependem de solicitação do Legislativo/Executivo coagido ou de requisição do STF, STJ ou TSE. Agir de ofício é exceção (ex: repelir invasão estrangeira ou grave comprometimento da ordem pública).
- Comentário e Justificativa: O Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade do Decreto nº 9.288/2018 (intervenção federal na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro). As ações diretas ajuizadas à época (como as ADIs 5.874 e 5.915) não tiveram procedência de mérito para anular a intervenção, tendo a medida vigorado até o término do prazo nela fixado.
- Fundamentação Legal: Art. 34, inciso III, e Art. 36 da CF/88; Jurisprudência do STF (ADIs 5.874 e 5.915).
- Comentário e Justificativa: Não existe hierarquia entre os entes da Federação brasileira. Além disso, a intervenção em Municípios localizados em Estados-membros compete privativamente ao respectivo Estado-membro (intervenção estadual), conforme o art. 35 da CF/88. A União somente pode intervir diretamente em Municípios se estes estiverem localizados em Território Federal.
- Fundamentação Legal: Art. 35, caput, e Art. 36, § 3º, da CF/88.
- Comentário e Justificativa: Como regra geral, o decreto interventivo deve ser submetido ao controle político do Congresso Nacional no prazo de vinte e quatro horas. Excepcionalmente, dispensa-se a apreciação pelo Congresso Nacional quando a medida decorrer de provimento pelo STF de representação do Procurador-Geral da República (para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial, ou assegurar a observância de princípios constitucionais sensíveis) e o ato presidencial limitar-se a suspender a execução do ato impugnado, caso essa providência baste ao restabelecimento da normalidade.
- Fundamentação Legal: Art. 36, §§ 1º e 3º, da CF/88.
- Comentário e Justificativa: A intervenção é medida de caráter excepcional que afasta temporariamente a autonomia do ente federativo, de modo que suas hipóteses de cabimento são taxativas (numerus clausus). O Governador de Estado não pode decretar intervenção em Município com base em mera discricionariedade ou em juízo livre de conveniência e oportunidade, devendo subordinar-se estritamente às causas autorizadoras previstas na Constituição.
- Fundamentação Legal: Art. 35, incisos I a IV, da CF/88.
- Comentário e Justificativa: A atuação espontânea (de ofício) do Presidente da República restringe-se a hipóteses específicas (como defesa nacional, integridade territorial, grave perturbação da ordem pública ou reorganização das finanças). Em diversas outras situações, a decretação depende de provocação vinculante, a exemplo de solicitação do Legislativo ou Executivo sob coação (art. 36, I), requisição do STF, STJ ou TSE (art. 36, II), ou provimento de representação pelo STF ajuizada pelo Procurador-Geral da República (art. 36, III).
- Fundamentação Legal: Art. 36, incisos I, II e III, da CF/88.
Regra: Congresso controla a intervenção
Quando o Presidente decreta uma intervenção federal, o decreto deve ser enviado ao Congresso Nacional em até 24 horas. O Congresso vai analisar se mantém ou não a intervenção.
Mas existem duas situações especiais, nas quais não precisa do controle político do Congresso:
1. Para cumprir lei federal, ordem ou decisão judicial
Imagine que um Estado está se recusando a cumprir uma decisão judicial.
O Presidente pode decretar intervenção para fazer cumprir essa decisão.
Aqui, dispensa-se a apreciação do Congresso.
2. Para garantir princípios constitucionais sensíveis
São os princípios do art. 34, VII, da Constituição, como, por exemplo, a forma republicana, direitos da pessoa humana, autonomia municipal etc.
Se a intervenção for necessária para garantir um desses princípios, também pode haver dispensa da apreciação do Congresso.
Base: art. 36, § 3º, da CF.
Fonte: ChatGPT
- Submissão do Decreto ao Legislativo (Art. 36, § 1º): No prazo de 24 horas.
- Convocação Extraordinária (Art. 36, § 2º): No prazo de 24 horas.
- Dispensa de Apreciação Parlamentar (Art. 36, § 3º): Ocorre nas hipóteses do art. 34, VI e VII e art. 35, IV (efeito de suspender o ato impugnado).
- Intervenção em Municípios (Art. 35): Feita pelo Estado no seu Município; a União só intervém em Municípios de Território Federal.
- Rol das Hipóteses de Intervenção: É TAXATIVO (não há margem de conveniência/oportunidade fora do texto constitucional)
- Quanto à iniciativa para decretação pelo Presidente da República, a intervenção federal divide-se em duas modalidades:
- Intervenção Espontânea (de ofício pelo Presidente): Aplica-se às hipóteses do art. 34, incisos I, II, III e V (defesa da unidade, defesa contra invasão, ordem pública e finanças).
- Intervenção Provocada (exige provocação prévia):
- Por Solicitação: Do Poder Legislativo ou Executivo local coacto/impedido (art. 36, I);
- Por Requisição (Vinculada): Do STF (coação contra o Judiciário ou desobediência a decisão judicial - art. 36, I e II), do STJ ou do TSE (desobediência a ordem/decisão judicial - art. 36, II);
- Por Provimento de Representação Interventiva: Pelo STF, mediante representação do PGR (recusa à execução de lei federal ou violação de princípios sensíveis - art. 36, III). Portanto, é incorreto afirmar que o Presidente pode atuar de ofício em "todas as hipóteses".
> Art. 36, caput *A decretação da intervenção dependerá:* I - *no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;* II - *no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;* III - *de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.*
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