O Regulamento da Administração Tributária e do Processo Admi...
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Para responder corretamente à questão proposta, é preciso compreender o contexto do Regulamento da Administração Tributária e do Processo Administrativo Tributário (RATPAT) e sua aplicação no Estado do Maranhão. Este regulamento é essencial na atuação dos Técnicos de Arrecadação, pois define como os Autos de Infração devem ser elaborados e os requisitos mínimos que devem conter.
A questão aborda o que o Auto de Infração deve conter obrigatoriamente. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A: Esta alternativa menciona que é necessário incluir o nome, idade e CPF do agente fiscal, mas erra ao dizer que a lavratura é de competência do Técnico de Informática da Receita Estadual. Somente Auditores Fiscais possuem essa competência, segundo a norma vigente.
Alternativa B: A correta. Ela destaca a necessidade de conter a descrição do fato gerador e afirma que incorreções ou omissões não anulam o processo, desde que existam elementos suficientes para identificar a infração e o infrator. Esta disposição está de acordo com o que se espera em um processo administrativo tributário, focando na substância mais que na forma, conforme o princípio da verdade material.
Alternativa C: Esta alternativa destaca a descrição do fato gerador, mas incorretamente declara que erros ou rasuras nos números dos artigos constituem nulidade insanável. Na prática, desde que a infração possa ser determinada, tais erros são sanáveis.
Alternativa D: Sugere que os valores do tributo e da penalidade podem ser determinados posteriormente. Contudo, para a segurança jurídica e clareza do auto, essas informações devem estar presentes desde o início, e não serem postergadas.
Alternativa E: Declara a descrição do sujeito ativo, mas confunde conceitos ao sugerir que é lícito declarar um domicílio indeterminado, o que não está em conformidade com a necessidade de precisar o sujeito passivo para continuidade do processo.
Para um Técnico de Arrecadação, entender essas nuances é fundamental, pois o conhecimento preciso da legislação e a correta elaboração de documentos administrativos são essenciais na prática profissional.
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Gabarito B)
Decreto n° 14.689/1995 Art. 46. A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Infração.
Art. 47. O Auto de Infração será lavrado por funcionário competente, no local da verificação da falta, e dele constarão no mínimo, os seguintes requisitos:
I - a identificação do sujeito passivo;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição do fato gerador da obrigação tributária correspondente;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;
VI - os valores do tributo lançado de ofício e da penalidade proposta;
VII - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula.
§ 1º As incorreções ou omissões verificadas no Auto de Infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.
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