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Q736881 Legislação Estadual
O Regulamento da Administração Tributária e do Processo Administrativo Tributário − RATPAT (Decreto n° 14.689/1995), estabelece que o Auto de Infração deverá conter, obrigatoriamente, além de outros elementos,
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Para responder corretamente à questão proposta, é preciso compreender o contexto do Regulamento da Administração Tributária e do Processo Administrativo Tributário (RATPAT) e sua aplicação no Estado do Maranhão. Este regulamento é essencial na atuação dos Técnicos de Arrecadação, pois define como os Autos de Infração devem ser elaborados e os requisitos mínimos que devem conter.

A questão aborda o que o Auto de Infração deve conter obrigatoriamente. Vamos analisar cada alternativa:

Alternativa A: Esta alternativa menciona que é necessário incluir o nome, idade e CPF do agente fiscal, mas erra ao dizer que a lavratura é de competência do Técnico de Informática da Receita Estadual. Somente Auditores Fiscais possuem essa competência, segundo a norma vigente.

Alternativa B: A correta. Ela destaca a necessidade de conter a descrição do fato gerador e afirma que incorreções ou omissões não anulam o processo, desde que existam elementos suficientes para identificar a infração e o infrator. Esta disposição está de acordo com o que se espera em um processo administrativo tributário, focando na substância mais que na forma, conforme o princípio da verdade material.

Alternativa C: Esta alternativa destaca a descrição do fato gerador, mas incorretamente declara que erros ou rasuras nos números dos artigos constituem nulidade insanável. Na prática, desde que a infração possa ser determinada, tais erros são sanáveis.

Alternativa D: Sugere que os valores do tributo e da penalidade podem ser determinados posteriormente. Contudo, para a segurança jurídica e clareza do auto, essas informações devem estar presentes desde o início, e não serem postergadas.

Alternativa E: Declara a descrição do sujeito ativo, mas confunde conceitos ao sugerir que é lícito declarar um domicílio indeterminado, o que não está em conformidade com a necessidade de precisar o sujeito passivo para continuidade do processo.

Para um Técnico de Arrecadação, entender essas nuances é fundamental, pois o conhecimento preciso da legislação e a correta elaboração de documentos administrativos são essenciais na prática profissional.

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Gabarito B)

Decreto n° 14.689/1995 Art. 46. A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Infração.

Art. 47. O Auto de Infração será lavrado por funcionário competente, no local da verificação da falta, e dele constarão no mínimo, os seguintes requisitos:

I - a identificação do sujeito passivo;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato gerador da obrigação tributária correspondente;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;

VI - os valores do tributo lançado de ofício e da penalidade proposta;

VII - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula.

§ 1º As incorreções ou omissões verificadas no Auto de Infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.

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