Conforme Art. 165, Capítulo II e Seção II da Finanças Públi...
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Tema central: O tema abordado é Orçamento Público e o regime constitucional das Finanças Públicas, com ênfase nos dispositivos do art. 165 da Constituição Federal.
Fundamentação legal pertinente:
Constituição Federal, Art. 165:
"Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais."
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária."
Justificativa da alternativa correta (INCORRETA):
D) A assertiva afirma que o relatório resumido da execução orçamentária deve ser publicado até sessenta dias após cada bimestre. Isso está em desacordo com o § 3º do art. 165 da CF/88, que exige publicação em até trinta dias. O prazo errado é o elemento incorreto e pegadinha clássica em concursos.
Exemplo prático:
Suponha que o bimestre financeiro da União se encerre em fevereiro. A administração tem até o final de março (trinta dias) para publicar o relatório, garantindo a transparência e o controle do orçamento.
Análise das alternativas corretas:
A) Correta. Apenas o Poder Executivo pode iniciar as leis do PPA, LDO e LOA, conforme artigo 165, caput.
B) Correta. Os planos e programas devem estar em consonância com o Plano Plurianual e são apreciados pelo Congresso, como prevê o art. 165, § 1º e 2º.
C) Correta. A Lei Orçamentária Anual engloba orçamento fiscal, investimento das empresas em que a União detenha maioria do capital votante, e orçamento da seguridade social (art. 165, § 5º).
Dica estratégica:
Sempre que a alternativa citar prazos, releia literalmente o texto constitucional. É recorrente que os examinadores alterem dias, valores ou percentuais para tentar confundir o candidato!
Doutrina de apoio: José Afonso da Silva destaca que a regularidade e a publicidade dos relatórios são pilares do controle orçamentário e essenciais à responsabilidade fiscal.
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Comentários
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Gab. D
A alternativa INCORRETA é a "D", pois conforme a CF/88, o prazo para publicação do RREO é de trinta dias.
Art.165 - § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Neste mesmo sentido, a LRF apresenta o seguinte:
Art. 52. O relatório a que se refere o §3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
O Poder Executivo deve publicar, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
ATE 30 DIAS
O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Letra "c", correta.
Art. 165 § 5º da CF.
A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
c) A lei orçamentária anual compreende o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, o orçamento de investimento das empresas que a União possua maioria do capital social com direito a voto e o orçamento da seguridade social.
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