A prescrição da pretensão estatal de impor ou executar medid...
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Tema central: A questão aborda a prescrição da pretensão estatal de impor ou executar medida socioeducativa ao adolescente autor de ato infracional, importante tema no ECA para concursos, especialmente para Juiz de Direito.
Legislação aplicável: O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não prevê expressamente normas de prescrição para as medidas socioeducativas. Contudo, a jurisprudência consolidada entende pela aplicação subsidiária do Código Penal Brasileiro, especialmente o artigo 109. Destaca-se a Súmula 338 do STJ: “A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.”
Exemplo prático: Imagine um adolescente que pratica ato infracional equiparado a roubo (pena máxima de 8 anos). Se a apuração ou execução da medida socioeducativa demorar mais de doze anos (art. 109, III, CP), reconhece-se a prescrição, e a medida não poderá ser imposta ou executada.
Análise da alternativa correta:
E) É admitida por jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se aplica a prescrição penal nas medidas socioeducativas.
A alternativa E está correta. A matéria foi pacificada pela Súmula 338 do STJ, garantindo que se aplique a prescrição penal prevista no Código Penal aos procedimentos do ECA — mesmo sem previsão expressa na lei especial. O entendimento tem respaldo doutrinário (cf. Mauro Ferrandin e Leonardo D’Angelo Vargas Pereira), fundamentando a limitação temporal da atuação estatal sobre adolescentes para proteger a função socioeducativa e evitar punições dissociadas do contexto do ato.
Crítica às alternativas incorretas:
A) Errada. O caráter não penal das medidas socioeducativas não impede o reconhecimento da prescrição, conforme entendimento sumulado.
B) Incorreta. Não existe “três anos para qualquer ato infracional” na lei — os prazos variam segundo o art. 109 do CP.
C) Errada. A súmula é do STJ, não do STF. Atenção à autoria da orientação sumulada, típica pegadinha!
D) Errada. A prescrição não depende de avaliação psicossocial, mas sim do decurso do tempo segundo os critérios legais.
Pegadinhas: Muitas bancas confundem STJ e STF, ou tentam induzir o candidato ao erro misturando institutos do ECA e critérios psicossociais. Leia sempre com atenção quem expede o entendimento sumulado nas alternativas!
Conclusão: Para responder corretamente, foque em súmulas e conceitos-chave da legislação penal subsidiária, conferindo sempre a fonte da jurisprudência. O entendimento maior é a proteção do princípio da contemporaneidade e da legitimidade das sanções.
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Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA DE DO ADOLESCENTE -ECA. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. EXTINÇÃO DA REFERIDA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ALEGADA PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas" (Súmula 338/STJ).
2. Sedimentou-se, ainda, a orientação de que o prazo prescricional deve ter por parâmetro, tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, a duração máxima da medida de internação (três anos), ou, havendo termo, a duração da medida socioeducativa estabelecida pela sentença.
Resumo: Estatuto da Criança de do Adolescente -eca. Habeas Corpus. Descumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida. Internação-sanção. Extinção da Referida Medida
Socioeducativa. Alegada Prescrição. Não-ocorrência. Ausência de Constrangimento Ilegal. O...
Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Julgamento: 24/09/2007
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Publicação: DJ 29.10.2007 p. 282
As medidas sócio-educativas prescrevem, nos termos da Súmula 338 do STJ.
Súmula 338 STJ - " A prescrição penal é aplicável nas medidas sócioeducativas"
Internação ou semiliberdade: prazo prescricional de 3 anos, aplicando-se a diminuição do art. 115 CP.
__
Outras medidas socioeducativas: pena em abstrato do crime que corresponde ao fato análogo, limitado a 3 anos e aplicando o art. 115 CP.
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