Determinada empresa havia obtido, regularmente, a concessão ...
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Comentário da Questão – Lei Municipal nº 13.241/2001: Bens Reversíveis na Concessão de Transporte Público
Tema central: A questão aborda bens reversíveis na extinção de uma concessão de serviço público (transporte coletivo) pelo Município de São Paulo, nos termos da Lei Municipal nº 13.241/2001.
Fundamento legal:
Lei Municipal nº 13.241/2001, art. 17, § 4º: “Não são considerados bens reversíveis para efeito desta lei: I - os veículos e frota de ônibus; II - a garagem; III - instalações e equipamentos de garagem.”
Exemplo prático: Imagine que, ao fim do contrato da empresa ABC Transportes, a garagem, os ônibus e os equipamentos da garagem NÃO retornam automaticamente ao município, pois a lei expressamente os exclui como reversíveis.
Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa A está correta porque reflete com precisão o disposto no art. 17, §4º da lei, excluindo tais bens da reversibilidade. Assim, veículos, garagens e instalações/equipamentos de garagem permanecem com a concessionária ao fim da concessão.
Análise das alternativas incorretas:
B: Erro grave. Não há previsão legal para a permanência dos bens com a concessionária mediante indenização ao Município sobre esses bens específicos; além disso, veículos, garagens e afins não são reversíveis, dispensando indenização.
C: Mesma falha da B; não há obrigatoriedade de indenização por parte da concessionária ao Município nesses casos.
D: Incorre ao afirmar que veículos e frota de ônibus retornam ao Município, contrariando expressamente o texto legal.
E: Falsa, pois inclui garagem e afins como bens reversíveis, contrariando o art. 17, §4º, que expressamente os exclui.
Dica de prova: Fique atento quando a banca exigir a literalidade da lei! Termos como “salvo” ou “exceto” costumam indicar exceções previstas em lei, como nesta questão. Não presuma reversibilidade universal dos bens relacionados ao serviço – confira sempre o texto legal!
Doutrina e jurisprudência: Sundfeld e Câmara destacam que a reversibilidade depende do contrato e do setor. O Tribunal de Contas de SC esclarece que só são reversíveis bens essenciais à continuidade do serviço, excetuados por previsão legal.
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Comentários
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A.
Com a extinção da concessão, os bens reversíveis retornam ao poder público. Contudo, a Lei Municipal nº 13.241/2001 de São Paulo cria uma exceção à regra geral. A lei estabelece, em seu Art. 18, § 4º, que veículos, frota de ônibus, garagem e suas instalações e equipamentos NÃO são considerados reversíveis. Portanto, ao final do prazo contratual, esses bens específicos não retornam ao Município.
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