Sobre a organização do Estado, marque V para as afirmativas ...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (13)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário sobre a questão: Competência Concorrente na Organização do Estado
1. Interpretação e Tema: A questão versa sobre a competência concorrente legislativa entre União, Estados e Distrito Federal, prevista no art. 24 da Constituição Federal de 1988. Avalia-se o entendimento sobre normas gerais, competência suplementar e possíveis hipóteses de delegação.
2. Citação Legal:
CF/88, Art. 24: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
§1º: No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§2º: A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”
3. Explicação Central: O ponto chave da questão é que, na competência concorrente, a União edita normas gerais e cabe aos Estados e ao DF a suplementação destas normas, adaptando-as às peculiaridades locais. Não existe delegação formal de competência legislativa da União para os Estados nessa matéria: há repartição constitucional.
4. Exemplo Prático: Imagine uma lei federal geral sobre defesa do consumidor. Um Estado pode editar lei específica para sua aplicação em território estadual, desde que não contrarie a norma geral federal.
5. Justificativa da Alternativa Correta (Letra C):
(F) Afirmativa incorreta: Não há delegação da União aos Estados no art. 24; a competência é repartida pela CF.
(V) Correta: Aos Estados e DF cabe suplementar as normas gerais federais.
(V) Correta: Estados/DF podem estabelecer normas específicas sobre as matérias do art. 24.
6. Crítica às Alternativas Incorretas:
- A, B, D e E – Todas atribuem valor verdadeiro à primeira afirmativa, errando ao admitir a possibilidade de delegação, contrariando expressamente a CF/88.
7. Jurisprudência e Doutrina:
STF, ADI 1.624-5/MG: “Condomínio legislativo entre União, Estados e DF; União: normas gerais; Estados: suplementação.”
Raul Machado Horta reforça o caráter de condomínio legislativo, sem delegação.
8. Dica para Provas: Atenção a verbos como “delegar”, pois sugerem possibilidade inexistente no texto constitucional. Busque sempre a redação literal da CF para dirimir dúvidas.
Gabarito: C (F, V, V)
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
O erro do 1º item está em dizer que a União pode delegar a competência para legislar sobre as matérias constantes no Art. 24, sendo que o artigo inteiro já trata de matérias legislativas concorrentes entre a União, Estados e o DF.
Acredito que o erro do item 1 é porque os Estados membros só podem legislar sobre as matérias do art. 24 limitadas a sua competência territorial.
Art 24.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Letra "C"
art. 24 [...]
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo