Sobre a organização do Estado, marque V para as afirmativas ...

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Ano: 2014 Banca: IDECAN Órgão: UFAL Prova: IDECAN - 2014 - EBSERH - Advogado |
Q552927 Direito Constitucional
Sobre a organização do Estado, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas. ( ) A União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre as matérias descritas no art. 24 da Constituição da República. Poderá, entretanto, ser delegada pela União aos Estados-membros e Distrito Federal a competência para legislar a respeito das matérias ali elencadas. ( ) Compete à União estabelecer normas gerais sobre as matérias do art. 24 da Constituição Federal. Esta competência não exclui a competência suplementar dos Estados e Distrito Federal. ( ) A competência suplementar cabe aos Estados e Distrito Federal, para estabelecer normas específicas sobre as matérias do art. 24 da Constituição Federal. A sequência está correta em
Alternativas

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Comentário sobre a questão: Competência Concorrente na Organização do Estado

1. Interpretação e Tema: A questão versa sobre a competência concorrente legislativa entre União, Estados e Distrito Federal, prevista no art. 24 da Constituição Federal de 1988. Avalia-se o entendimento sobre normas gerais, competência suplementar e possíveis hipóteses de delegação.

2. Citação Legal:
CF/88, Art. 24: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
§1º: No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§2º: A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”

3. Explicação Central: O ponto chave da questão é que, na competência concorrente, a União edita normas gerais e cabe aos Estados e ao DF a suplementação destas normas, adaptando-as às peculiaridades locais. Não existe delegação formal de competência legislativa da União para os Estados nessa matéria: há repartição constitucional.

4. Exemplo Prático: Imagine uma lei federal geral sobre defesa do consumidor. Um Estado pode editar lei específica para sua aplicação em território estadual, desde que não contrarie a norma geral federal.

5. Justificativa da Alternativa Correta (Letra C):
(F) Afirmativa incorreta: Não há delegação da União aos Estados no art. 24; a competência é repartida pela CF.
(V) Correta: Aos Estados e DF cabe suplementar as normas gerais federais.
(V) Correta: Estados/DF podem estabelecer normas específicas sobre as matérias do art. 24.

6. Crítica às Alternativas Incorretas:

  • A, B, D e E – Todas atribuem valor verdadeiro à primeira afirmativa, errando ao admitir a possibilidade de delegação, contrariando expressamente a CF/88.

7. Jurisprudência e Doutrina:
STF, ADI 1.624-5/MG: “Condomínio legislativo entre União, Estados e DF; União: normas gerais; Estados: suplementação.”
Raul Machado Horta reforça o caráter de condomínio legislativo, sem delegação.

8. Dica para Provas: Atenção a verbos como “delegar”, pois sugerem possibilidade inexistente no texto constitucional. Busque sempre a redação literal da CF para dirimir dúvidas.

Gabarito: C (F, V, V)

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Comentários

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O erro do 1º item está em dizer que a União pode delegar a competência para legislar sobre as matérias constantes no Art. 24, sendo que o artigo inteiro já trata de matérias legislativas concorrentes entre a União, Estados e o DF.

Acredito que o erro do item 1 é porque os Estados membros só podem  legislar sobre as matérias do art. 24 limitadas a sua competência territorial.

Art 24.

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

 "Poderá, entretanto, ser delegada pela União aos Estados-membros e Distrito Federal a competência para legislar a respeito das matérias ali elencadas." ERRADO

Art. 24. 
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

Letra "C"
art. 24 [...]

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


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