Diante de nulidade identificada em processo administrativo, ...
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Gabarito: A
1. Interpretação e Tema:
A questão aborda nulidades em processos administrativos, exigindo do candidato o conhecimento do tratamento do tema pela Lei Complementar nº 10.098/94 (Estatuto dos Servidores do RS). O foco está na possibilidade de aproveitamento de atos processuais diante de nulidade sanável, em respeito ao princípio da economia processual.
2. Legislação Aplicada:
Embora o artigo 200 trate da apuração de infrações, o aproveitamento de atos processuais é prática consolidada no Direito Administrativo, sendo respaldada pela doutrina e pela jurisprudência, sempre que a nulidade não comprometer a verdade substancial ou o direito de defesa.
3. Tema Central:
O núcleo da questão está em compreender que, identificada uma nulidade sanável, a Administração deve aproveitar os atos válidos, corrigindo apenas aquilo que for necessário, para evitar retrabalho e excesso de burocracia (princípio da economia processual).
4. Exemplo Prático:
Imagine um servidor que não foi corretamente intimado de um ato. Se ainda não houve decisão definitiva e é possível intima-lo adequadamente, corrige-se apenas esse ato, mantendo-se os demais válidos.
5. Justificativa da Alternativa Correta (A):
Alternativa A traz a orientação exata: o aproveitamento dos atos processuais quando possível o saneamento do processo, garantindo celeridade e justiça, conforme doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello e a Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais...”.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
B) Erra ao defender nulidade absoluta ainda que não haja prejuízo – viola o princípio do aproveitamento.
C) Obrigar a repetição de todos os atos, mesmo sem prejuízo, vai contra a eficiência e a economia processual.
D) Afirma depender de concordância dos envolvidos, o que não está previsto na legislação (não é aplicável o princípio da atipicidade nesse contexto).
E) Fala em reinício do processo sem participação dos envolvidos, contrariando o contraditório e ampla defesa.
7. Estratégias para Evitar Pegadinhas:
Ao ler alternativas, atente-se para termos como “sempre”, “todos”, ou “independentemente”, pois, em geral, no Direito Administrativo, decisões radicalmente absolutas são raras.
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Comentários
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Vício sanável ou sanatória - é aquele que pode ser consertado pela administração. Os atos podem ser de competência, forma, finalidade, objetivo e motivo, mas a convalidação só se dará nos atos de competência e forma nos casos de nulidade relativa, ou seja, desde que não causem prejuízos para nenhuma das partes.
Apenas para complementar.
Art. 222 - As irregularidades processuais que não constituírem vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou decisão do processo, não determinarão a sua nulidade.
Ficou dificil a interpretação dessa questão diante das alternativas A e C;
Creio que a C pode ser excluida, pois não precisa repetir todos os atos se a sentenção não foi dada, Ainda há espaço para ampla defesa e contraditório.
A dúvida na A, foi ainda não ter visto este principio de "Economia Processual"; No entano, está correta.
Art. 221. Acarretarão a nulidade do processo:
a) a determinação de instauração por autoridade incompetente;
b) a falta de citação ou notificação, na forma determinada nesta lei;
c) qualquer restrição à defesa do indiciado;
d) a recusa injustificada de promover a realização de perícias ou quaisquer outras
diligências convenientes ao esclarecimento do processo;
e) os atos da comissão praticados apenas por um dos seus membros;
f) acréscimos ao processo depois de elaborado o relatório da comissão sem nova vista
ao indiciado;
g) rasuras e emendas não ressalvadas em parte substancial do processo.
Art. 222. As irregularidades processuais que não constituírem vícios substanciais
insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou decisão do processo, não
determinarão a sua nulidade.
Art. 223. A nulidade poderá ser argüida durante ou após a formação da culpa, devendo
fundar-se a sua argüição em texto legal, sob pena de ser considerada inexistente.
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