De acordo com o Decreto-Lei nº 4.657/1942. Sobre a responsa...
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Interpretação do Enunciado:
O tema da questão é a responsabilidade do agente público por suas decisões ou opiniões técnicas, especificamente conforme previsto no Decreto-Lei nº 4.657/1942, a conhecida LINDB. A cobrança foca em saber quando haverá responsabilização pessoal do agente.
Base Legal Aplicável:
O artigo 28 da LINDB dispõe literalmente: “O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.”
Jurisprudência Relevante:
O STF já afirmou, em julgamento da ADI 6.421, ser legítima a responsabilização do agente público em caso de dolo ou erro grosseiro, confirmando a redação da LINDB.
Explicação do Tema Central:
A LINDB busca proteger o agente público atuante de boa-fé e tecnicamente capacitado, mas exige responsabilidade pessoal se houver dolo (intenção de errar/prejudicar) ou erro grosseiro (falha inescusável, incompatível com o padrão esperado do agente).
Exemplo Prático:
Um auditor aprova um relatório técnico após profunda análise. Se, mais tarde, descobre-se um erro pequeno, mas aceitável para a situação, não haverá responsabilização. Mas se decidir conscientemente fraudar dados (dolo), ou desconsiderar elementos óbvios de avaliação (erro grosseiro), responderá pessoalmente.
Análise das Alternativas:
Alternativa C – Correta: O agente público só responde pessoalmente em caso de dolo ou erro grosseiro, conforme o art. 28 da LINDB.
Alternativa A – Incorreta: Falsa, pois a responsabilização existe nos casos já citados (dolo ou erro grosseiro).
Alternativa B – Incorreta: Limita a responsabilidade apenas ao dolo, desconsiderando o erro grosseiro, o que diverge do texto legal.
Alternativa D – Incorreta: Restrita a "decisões políticas", o que não existe na norma. A responsabilidade abrange decisões e opiniões técnicas.
Alternativa E – Incorreta: Isenta o agente mesmo em casos graves; contraria frontalmente o texto legal.
Pegadinha: Evite alternativas que eliminam (como “independentemente do contexto”, “apenas”) ou restringem indevidamente as hipóteses de responsabilização!
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Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
Gabarito: C
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
DISPOSITIVO LEGAL CORRELATO:
LINDB, Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
ATENTAR PARA DIFERENTES PREVISÕES:
CF/88: Responsabilidade subjetiva do agente público exige DOLO e CULPA.
LINDB: Responsabilidade subjetiva do agente público exige DOLO e ERRO GROSSEIRO.
Como a questão exige expressamente o conhecimento do texto do Decreto-Lei nº 4.657/1942 ( LINDB), deve-se optar pela alternativa que menciona dolo e erro grosseiro.
IMPORTANTE CONHECER:
STF (ADI 6421/2020): “Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância: (i) de normas e critérios científicos e técnicos; ou (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da preservação”.
Gabarito: C.
Conforme previsto na no art. 28, da LINDB, o agente público poderá ser responsabilizado por suas decisões quando verificada duas situações: i) erro grosseiro e ii) dolo.
Sendo que o erro grosseiro ocorre quando há uma falha de fácil constatação no decisum, verificando-se negligência ou falta de razoabilidade na atuação. Por sua vez, o dolo subsiste quando há intenção de causar dano.
Neste aspecto, fica demonstrado que a alternativa correta é a:
c)O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
Em relação, as demais alternativas verifica-se que:
A) Errada. O agente público pode ser responsabilizado em alguns casos, como dolo ou erro grosseiro.
B) Errada. O agente público não responde apenas em caso de dolo, mas também em caso de erro grosseiro.
D) Errada. A responsabilidade não se limita a decisões políticas; também se aplica a decisões técnicas quando há dolo ou erro grosseiro.
E) Errada. O agente público não é isento de responsabilidade em todos os casos; se houver dolo ou erro grosseiro, ele pode ser responsabilizado.
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
Quadrix - 2021 - CREFONO - 3ª Região - Assistente Administrativo Júnior
O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo direto, prejudicando a Administração Pública.
Certo
Errado
Instituto Consulplan - 2023 - CRC-RJ - Técnico em Informática
Analise as asserções a seguir e a relação proposta entre elas.
I. “O agente público responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas quando verificado erro grosseiro, negligência grave, dolo ainda que eventual, o que permite sua atuação com maior segurança jurídica, uma vez que a mera culpa não será suficiente para sua responsabilização.”
PORQUE
II. “A responsabilização do agente público, por decisões e opiniões técnicas, exige que seja constatada situação ou circunstância fática que comprovam o erro grosseiro, negligência grave ou dolo, não bastando que seja constatado dano ao erário para concluir pela responsabilização pessoal do agente público.”
Considerando o disposto no Decreto nº 9.830/2019, pode-se afirmar que:
Alternativas
A As duas afirmativas estão incorretas.
B A primeira afirmativa está incorreta e a segunda está correta.
C A primeira afirmativa está correta e a segunda está incorreta.
D As duas afirmativas estão corretas e a segunda completa a primeira.
3. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que “salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa” (MS 24.631/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1º/2/08). (...) STF. 1ª Turma. MS 27867 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 18/9/2012 (Info 680).
O que seria erro grosseiro? A jurisprudência do TCU caracteriza um exemplo:
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Relevância. Materialidade. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Ato normativo. Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificado como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb) o descumprimento de normativo da entidade pelo gestor, especialmente o que resultar em danos materialmente relevantes. Acórdão 2677/2018 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
fonte: QC Gui
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