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Interpretação do tema e legislação:
A questão aborda direitos fundamentais da criança e do adolescente quanto ao trabalho. A legislação central é a Constituição Federal (CF/88), art. 7º, XXXIII, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 60, e a CLT, art. 403 — todos convergindo na proibição do trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14, e vedação ao trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18.
Jurisprudência relevante: STF, RE 559.937 – reafirma esse entendimento fixando a proteção integral do menor.
Alternativa correta: C
A alternativa C traduz fielmente a legislação:
“É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.”
CF/88, art. 7º, XXXIII; ECA, art. 60; CLT, art. 403.
Exemplo prático: Uma empresa não pode contratar um jovem de 15 anos, exceto como aprendiz. Se este adolescente for trabalhar em atividade insalubre (como em usina), mesmo que tenha mais de 16 anos, a contratação é proibida até os 18 anos.
Justificativa das alternativas incorretas:
A) Errada. Criança (até 12 anos) não pode trabalhar em nenhuma hipótese (ECA, art. 60).
B) Equívoco. A exigência de autorização judicial para ocupações em logradouros foi revogada e não se coaduna com a atual doutrina de proteção integral.
D) Errada. Adolescentes podem firmar recibo, mas a rescisão contratual requer assistência e, para aprendiz, sempre a assistência do responsável legal (CLT, art. 439). O texto confunde os requisitos de quitação e rescisão.
E) Errada. O prazo prescricional não se aplica apenas a menores de 18 anos (CLT, art. 440). Menores de 16 são englobados nesta proteção, mas não apenas eles.
Pegadinha: Atenção à distinção entre idade mínima para trabalho e exceções (aprendiz). Alguns termos, como “criança” e “adolescente”, possuem definição legal específica (ECA, arts. 2º e 60).
Doutrina: Helga Maria Miranda Antoniassi ressalta a proteção integral e vedação absoluta ao trabalho infantil, exceto na hipótese do aprendiz.
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Art. 7, inc. XXXIII CF- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
ERRADO: Criança não pode trabalhar, em nenhuma hipótese.
b) O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz do Trabalho, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
ERRADO: Esta previsto no art. 405, §2º CLT: "O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral". Ou seja, a autorização se dará pelo juiz de menores e não juiz do trabalho.
c) É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
CORRETA: Conforme comentário do colega.
d) É lícito ao trabalhador adolescente firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao adolescente menor de 18 (dezoito) anos ou a qualquer empregado submetido a contrato de aprendizagem dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
ERRADO: A resposta esta no art. 439 da CLT:"É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida". Ou seja, não é qualquer contrato de aprendizagem que sujeita a assistência de responsáveis legais, mas tão somente aquele realizado com menor de 18 anos.
e) Somente contra os adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
ERRADO: esta regra esta prevista no art. 440 da CLT: "Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição".
GABARITO : C
A : FALSO
O trabalho infantil ("criança") é proibido.
▷ CF. Art. 7. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos (Redação dada pela EC 20/1998).
B : FALSO
É atribuição do Juiz da Infância e da Juventude (antigo Juiz de Menores), e não do Juiz do Trabalho.
▷ CLT. Art. 405. § 2. O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
C : VERDADEIRO
▷ CF. Art. 7. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos (Redação dada pela EC 20/1998).
D : FALSO
O aprendiz se sujeita à exigência apenas se menor de 18 anos.
▷ CLT. Art. 439. É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
E : FALSO
É contra os menores de 18 anos, e não 16.
▷ CLT. Art. 440. Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Confrontar com:
▷ CC. Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 (= menores de 16 anos).
a) É permitido à criança o trabalho diurno, compreendido, em seu caso específico, o horário que vai de 5 até 22 horas do dia.
ERRADO: Criança, segundo o ECA, Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, logo não pode trabalhar, em nenhuma hipótese.
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