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Q3881998 Direito Tributário
A Lei nº 1234, do Estado Alfa, dispunha sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, mas não fixou data de vencimento e o índice de atualização do tributo, além de prever autorização genérica para que a Secretaria de Fazenda do Estado - SEFAZ instituísse as obrigações acessórias do tributo.
Com fundamento nessa lei, a Secretaria de Fazenda (SEFAZ) do Estado Alfa editou resolução regulamentando o IPVA, com o seguinte conteúdo:
Artigo 1º - Fixava a data de vencimento do IPVA.
Art. 2º - Atualizava o valor do imposto mediante a aplicação de índice superior ao previsto para a atualização dos tributos federais.
Art. 3º - Instituía obrigações acessórias aos contribuintes, com base na autorização legal específica.

Diante dessa situação, assinale a afirmativa correta, à luz do Princípio da Legalidade tributária.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CTN, art. 97, caput e § 2º: "Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. (...) § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo."

Tema central: Legalidade tributária
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque inclui os arts. 1º e 3º como ofensivos à legalidade. O art. 1º não viola a legalidade, pois a data de vencimento não está entre as matérias reservadas exclusivamente à lei no art. 97 do CTN. O art. 3º também não viola a legalidade, porque a obrigação acessória decorre da legislação tributária, e o art. 96 do CTN dá a essa expressão alcance mais amplo que lei em sentido formal.
B
Errada
Errada porque afirma violação justamente nos dispositivos que a base afasta. O art. 1º é válido por tratar de prazo de recolhimento, matéria não abrangida pela reserva legal estrita do art. 97 do CTN. O art. 3º é válido porque, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN, obrigação acessória decorre da legislação tributária, e o enunciado ainda menciona autorização legal específica.
C
Errada
Errada porque só o art. 2º viola a legalidade. O equívoco está em tratar a fixação do vencimento como matéria necessariamente legal, quando o art. 97 do CTN não a inclui entre as hipóteses de reserva legal.
D
Errada
Errada porque acerta quanto ao art. 2º, mas erra ao incluir o art. 3º. A instituição de obrigações acessórias não exige, por si, lei formal, porque o art. 113, § 2º, do CTN diz que ela decorre da legislação tributária, e o art. 96 do CTN inclui decretos e normas complementares nesse conceito.
E
Certa
A alternativa E está certa porque apenas o art. 2º invadiu matéria sujeita à reserva legal. O art. 97, § 2º, do CTN admite atualização monetária sem tratá-la como majoração, mas isso vale apenas para recomposição do valor monetário. Quando a resolução aplica índice superior ao juridicamente admissível, deixa de haver simples correção e passa a existir aumento real do tributo, o que exige lei. Já o vencimento não integra o rol do art. 97 do CTN, e a obrigação acessória pode decorrer da legislação tributária, conceito que o art. 96 amplia para alcançar atos normativos administrativos, reforçado pelo art. 113, § 2º, do CTN.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões: supor que vencimento sempre depende de lei formal, supor que obrigação acessória só pode nascer de lei em sentido estrito e tratar qualquer atualização monetária como automaticamente lícita, mesmo quando o índice usado excede a mera correção e encobre majoração do tributo.
Dica para questões semelhantes
  • Confira se a matéria realmente está no rol do art. 97 do CTN; se não estiver, não presuma reserva legal estrita.
  • Para obrigação acessória, use o conjunto art. 113, § 2º, c/c art. 96 do CTN: ela decorre da legislação tributária, não apenas de lei formal.
  • Em atualização monetária, a pergunta decisiva é se houve mera recomposição do valor ou aumento real do tributo; índice superior ao admissível configura majoração.

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Comentários

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Não é compatível com a CF- A norma que delega ao chefe do Executivo Local o poder de definir, sem parâmetro ou teto legal, os valores das taxas municipais; há afronta ao princípio da legalidade tributária, pois violam a garantia individual dos contribuintes que veda a exigência ou o aumento do tributos sem lei em sentido estrito (Info 1179).

1) “O STF já firmou posição de que o prazo para vencimento dos tributos é passível de instituição por norma infralegal (decreto), visto que o art. 97 do CTN relaciona taxativamente as matérias submetidas à reserva legal, dentre as quais não se inclui a fixação do prazo para recolhimento de tributos (RREE 182.971;193.531)”. (ALEXANDRINO E PAULO, 2006, p.85).

2) CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

 II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

3) Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

       § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

       § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

       § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

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1. Artigo 1º: Fixação da data de vencimento do tributo:

  • Regra: O Art. 97 do CTN traz um rol de matérias que exigem Lei em sentido estrito (Lei Ordinária ou Complementar). Sabe o que não está lá? O prazo de pagamento.
  • Jurisprudência: O STJ e o STF consolidaram o entendimento de que o estabelecimento de data para o recolhimento de tributo não se submete à reserva legal. Pode ser feito por ato infralegal (decreto, resolução, instrução normativa).
  • Conclusão: O Art. 1º é LÍCITO (Não viola a legalidade).

2. Artigo 2º: Atualização mediante índice superior ao índice oficial: o Art. 97, §2º do CTN diz que a simples atualização monetária da base de cálculo não é aumento de tributo. Mas tem um "porém" gigante:

  • Tese Jurídica (Súmula 160 do STJ): "É defeso ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária". Embora a súmula fale em IPTU/Município, a lógica se aplica a todos os entes e tributos (como o IPVA estadual).
  • O Pulo do Gato: Se a Secretaria de Fazenda usa um índice superior ao oficial, ela não está apenas recompondo o valor da moeda; ela está, na prática, majorando (aumentando) o imposto. E aumento de tributo exige lei!
  • Conclusão: O Art. 2º VIOLA o Princípio da Legalidade.

3. Artigo 3º: Instituição de obrigações acessórias:

  • Fundamento: O Art. 113, § 2º do CTN diz que a obrigação acessória decorre da legislação tributária.
  • Conceito de Legislação: Segundo o Art. 96 do CTN, a "legislação tributária" é um termo amplo que abrange não só as leis, mas também decretos e normas complementares (como as resoluções da SEFAZ).
  • Conclusão: A Secretaria pode, sim, instituir obrigações acessórias (como preencher um formulário ou declarar dados) via resolução, especialmente quando há uma autorização legal para isso. O Art. 3º é LÍCITO.

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