Conforme a Lei Federal nº 8.027, de 12 de abril de 1990:

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Q1717887 Legislação Federal
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Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

A questão aborda as normas de conduta dos servidores públicos civis federais, conforme estabelecidas pela Lei Federal nº 8.027, de 1990. O foco está em entender quais ações são permitidas e quais são consideradas faltas administrativas.

Legislação Vigente:

A Lei nº 8.027/1990 estabelece as normas de conduta para servidores públicos. É importante conhecer os artigos que tratam sobre condutas permitidas e vedadas, como a participação em atividades empresariais e a aceitação de presentes.

Tema Central e Exemplos Práticos:

O tema central é a distinção entre condutas permitidas e aquelas que podem resultar em sanções. Por exemplo, um servidor público farmacêutico pode ser acionista de uma farmácia, mas não deve aceitar presentes de fornecedores em troca de favorecimentos.

Justificativa da Alternativa Correta (C):

A alternativa C está correta porque a Lei nº 8.027/1990 não proíbe que servidores sejam acionistas, cotistas ou comanditários, desde que suas atividades não conflitem com o interesse público ou interfiram em suas funções. Isso é um exemplo de uma situação onde o servidor pode atuar legalmente em atividades privadas, mantendo a neutralidade de suas funções públicas.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Errada. A interpretação de que o servidor deve exercer as atribuições do seu superior é equivocada. Cada servidor deve atuar dentro das competências de seu cargo, e não assumir funções alheias, salvo em situações específicas e formais.

B - Errada. Apresentar justificativas para ausências após o expediente ainda pode caracterizar falta administrativa, dependendo das circunstâncias, como ausência de justificativa prévia ou autorização superior.

D - Errada. A revelação de segredos de cargo ou a aceitação de propinas são faltas graves, puníveis com penas mais severas que advertência. Tais ações comprometem a integridade do serviço público.

Estratégias para Interpretação:

Preste atenção aos detalhes das normas legais. Questões de concurso frequentemente exploram exceções e normas não evidentes. Avalie sempre o que é uma conduta permitida e as consequências de ações inadequadas.

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Comentários

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Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:

II - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

Analisando as alternativas:

a) se o servidor público deve exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares e deve cumprir as ordens superiores; é esperado que o servidor público exerça as atribuições de função ou cargo do seu superior.

b) não é considerada uma falta administrativa, punível com a pena de advertência, quando o servidor público apresenta posteriormente, por escrito, a sua ausência durante o expediente. (O dispositivo não fala nada sobre)

c) é possível ao servidor público civil participar como acionista, cotista ou comanditário com isenção de falta administrativa.

Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:

II - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

d) a revelação de segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego, ou aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, são puníveis com a pena de advertência por escrito.

São puníveis com demissão!!!!

Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:

VIII - aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições.

Parágrafo único. A penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos:

V - revelação de segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego.

Gabarito: C

é possível ao servidor público civil participar como acionista, cotista ou comanditário com isenção de falta administrativa.

Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:

II - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

A) se o servidor público deve exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares e deve cumprir as ordens superiores; é esperado que o servidor público exerça as atribuições de função ou cargo do seu superior.

Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão:

V - atribuir a outro servidor público funções ou atividades estranhas às do cargo, emprego ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade

B) não é considerada uma falta administrativa, punível com a pena de advertência, quando o servidor público apresenta posteriormente, por escrito, a sua ausência durante o expediente.

Não há previsão legal para esse fato.

D) a revelação de segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego, ou aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, são puníveis com a pena de advertência por escrito.

Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:

VIII - aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições.

Parágrafo único. A penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos:

V - revelação de segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego.

é possível ao servidor público civil participar como acionista, cotista ou comanditário com isenção de falta administrativa.

com isenção??

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