Determinado servidor público, ocupante de cargo de proviment...

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Q3881983 Legislação Estadual
Determinado servidor público, ocupante de cargo de provimento efetivo na Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, praticou conduta tipificada como infração disciplinar na sistemática legal vigente.
Após a realização de investigação preliminar, o referido servidor consultou a autoridade competente em relação à possibilidade de ser celebrado termo de compromisso de ajustamento de conduta.
A autoridade competente, com alicerce nos balizamentos oferecidos pela Lei Complementar nº 68/1992, concluiu corretamente que 
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei Complementar estadual nº 68/1992 (RO), art. 192-B, § 4º, IV, redação dada pela LC nº 993/2018: "Art. 192-B. O Ajustamento de Conduta não possui caráter punitivo e, sempre que cabível, poderá ser adotado, a qualquer tempo, como forma de compor a irregularidade ou infração. (...) § 4º. Para aferição da conveniência e oportunidade da adoção do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, serão considerados, especialmente, os seguintes critérios: (...) IV - que a pena, em tese aplicável, seja punível com repreensão ou suspensão de até 10 (dez) dias;". No caso, a consulta versa sobre a possibilidade de celebração de TAC em infração disciplinar, e a alternativa A corresponde exatamente ao critério legal de cabimento pela pena em tese aplicável.

Tema central: TAC disciplinar
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A é correta porque a LC nº 68/1992 admite o TAC quando a pena em tese aplicável seja de repreensão ou suspensão de até 10 dias. Assim, estando a infração enquadrada em pena de repreensão, há aderência ao critério legal de cabimento previsto no art. 192-B, § 4º, IV.
B
Errada
Incorreta porque contraria o art. 192-B, § 4º, I, da LC nº 68/1992, cujo requisito é: "inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator". A alternativa troca esse critério negativo por outro diferente, ao dizer que a conduta deve ter sido praticada com dolo ou culpa, mas não com má-fé. A lei não exige culpa nem admite o dolo como requisito de cabimento; exige, ao contrário, ausência de dolo ou má-fé.
C
Errada
Incorreta porque o preenchimento dos requisitos legais não gera direito líquido e certo do servidor à celebração do TAC. A própria lei submete a adoção do termo à aferição de conveniência e oportunidade da Administração, nos termos do art. 192-B, § 4º. Logo, não há direito subjetivo automático à celebração do acordo.
D
Errada
Incorreta porque a LC nº 68/1992 afirma no caput do art. 192-B que o ajustamento de conduta "não possui caráter punitivo". Além disso, o § 6º, III, exige que o termo contenha "o prazo e os termos ajustados para a correção da pendência, irregularidade ou infração", e o § 9º destaca reeducação do servidor e melhoria da qualidade do serviço. A alternativa cria conteúdo punitivo incompatível com a natureza jurídica do TAC.
E
Errada
Incorreta porque a redação vigente não estabelece vedação automática ao TAC pelo simples fato de a conduta também violar princípios da Administração Pública. O exame legal é feito pelos critérios de cabimento previstos na LC nº 68/1992, especialmente pena em tese aplicável e inexistência de dolo ou má-fé. A alternativa cria proibição não prevista na base legal indicada.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a redação anterior mais restritiva e a redação vigente após a LC nº 993/2018, além da troca do requisito legal de "inexistência de dolo ou má-fé" por fórmula indevida envolvendo culpa e da falsa ideia de que o TAC teria caráter punitivo ou geraria direito subjetivo automático.
Dica para questões semelhantes
  • Em TAC disciplinar, primeiro verifique o critério objetivo da pena em tese aplicável; aqui, a lei inclui repreensão e suspensão de até 10 dias.
  • Não substitua a fórmula legal: o requisito subjetivo é inexistência de dolo ou má-fé, e não presença de culpa.
  • Se a norma disser que o ajuste não possui caráter punitivo, elimine alternativas que imponham sanção ou consequências desfavoráveis como essência do termo.
  • Critérios de cabimento e conveniência administrativa não se confundem com direito subjetivo do servidor à celebração do acordo.

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