Determinado servidor público, ocupante de cargo de proviment...
Após a realização de investigação preliminar, o referido servidor consultou a autoridade competente em relação à possibilidade de ser celebrado termo de compromisso de ajustamento de conduta.
A autoridade competente, com alicerce nos balizamentos oferecidos pela Lei Complementar nº 68/1992, concluiu corretamente que
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei Complementar estadual nº 68/1992 (RO), art. 192-B, § 4º, IV, redação dada pela LC nº 993/2018: "Art. 192-B. O Ajustamento de Conduta não possui caráter punitivo e, sempre que cabível, poderá ser adotado, a qualquer tempo, como forma de compor a irregularidade ou infração. (...) § 4º. Para aferição da conveniência e oportunidade da adoção do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, serão considerados, especialmente, os seguintes critérios: (...) IV - que a pena, em tese aplicável, seja punível com repreensão ou suspensão de até 10 (dez) dias;". No caso, a consulta versa sobre a possibilidade de celebração de TAC em infração disciplinar, e a alternativa A corresponde exatamente ao critério legal de cabimento pela pena em tese aplicável.
- Em TAC disciplinar, primeiro verifique o critério objetivo da pena em tese aplicável; aqui, a lei inclui repreensão e suspensão de até 10 dias.
- Não substitua a fórmula legal: o requisito subjetivo é inexistência de dolo ou má-fé, e não presença de culpa.
- Se a norma disser que o ajuste não possui caráter punitivo, elimine alternativas que imponham sanção ou consequências desfavoráveis como essência do termo.
- Critérios de cabimento e conveniência administrativa não se confundem com direito subjetivo do servidor à celebração do acordo.
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