Em relação às preferências do crédito tributário previstas n...
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Comentário de Gabarito:
1. Interpretação:
O tema central é a preferência do crédito tributário diante de outras espécies de créditos na falência, inventário, arrolamento e liquidação, segundo o Código Tributário Nacional (CTN).
2. Legislação Aplicável:
Destaca-se especialmente o art. 186 do CTN:
“O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Na falência: o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado [...]”
E o art. 187 do CTN determina que a cobrança judicial do tributo não se submete a concurso de credores em processos de inventário, falência e afins.
3. Tema Central e Exemplo Prático:
Em um processo de falência, se houver créditos trabalhistas e créditos tributários em disputa, os créditos trabalhistas terão preferência sobre os tributários, e estes não superam créditos com garantia real, relativos aos bens gravados.
4. Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está INCORRETA, pois ignora as exceções do art. 186, in verbis, que impõem limites à preferência do crédito tributário na falência: ele não tem preferência sobre créditos trabalhistas, acidentários e créditos com garantia real, além dos extraconcursais. A assertiva incorretamente afirma preferência absoluta, contrariando a lei e a doutrina (Hugo de Brito Machado e Ricardo Alexandre).
5. Análise das Demais Alternativas:
A) Correta. Créditos tributários oriundos de fatos geradores no curso da falência são extraconcursais.
C) Correta. Art. 187 do CTN, a cobrança não depende de habilitação ou concurso.
D) Correta. Créditos tributários do espólio têm preferência no inventário/arrolamento.
E) Correta. Os créditos tributários preferem a outros em liquidação judicial/voluntária.
Pegadinha: Atenção à redação exagerada de “prefere a qualquer outro, independentemente de valor”. A preferência tributária na falência não é absoluta!
Jurisprudência: STJ, REsp 871.190/SP confirma que, na falência, o crédito tributário não prefere aos extraconcursais ou garantidos.
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Créditos extraconcursais: devem ser pagos antes de qualquer outro crédito concursal.
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