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Q201024 Direito Tributário
Tratando-se de ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo, a prescrição ocorre em um prazo de quantos anos?
Alternativas

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Vamos analisar a questão para entender como resolver corretamente.

Tema Jurídico Abordado: A questão trata de prescrição no contexto de uma ação anulatória de decisão administrativa que nega a restituição de tributo.

Legislação Aplicável: O prazo de prescrição para ações que buscam a anulação de decisões administrativas no direito tributário é regulamentado pelo art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), que menciona que o prazo é de dois anos.

Explicação do Tema Central: Prescrição é o prazo dentro do qual um direito pode ser exercido. No caso de ações anulatórias para decisões que negam a restituição de tributos, a prescrição é de dois anos a contar da decisão administrativa final.

Exemplo Prático: Imagine que você pagou um tributo indevidamente e solicitou sua restituição à Receita Federal. Se a Receita negar sua solicitação, você tem um prazo de dois anos para entrar com uma ação anulatória na Justiça, buscando a anulação da decisão administrativa negativa.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa A - Dois: É a alternativa correta porque, conforme o artigo 168, inciso I, do CTN, a prescrição para ações anulatórias de decisão administrativa que denega restituição de tributo é de dois anos. Este prazo é contado a partir da última decisão administrativa que denegou a restituição.

Por que as Demais Alternativas Estão Incorretas:

  • Alternativa B - Três: Não há previsão legal ou jurisprudencial que estabeleça um prazo de três anos para estas ações.
  • Alternativa C - Cinco: Este prazo é utilizado em outros contextos de prescrição tributária, mas não se aplica à anulação de decisão administrativa.
  • Alternativa D - Dez: O prazo de dez anos geralmente se aplica em contextos civis, não no tributário para este tipo de ação.
  • Alternativa E - Vinte: Não há base legal para um prazo de prescrição de vinte anos em casos de anulação de decisão administrativa tributária.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: É importante sempre correlacionar prazos com os artigos específicos do CTN e estar atento às diferentes situações que podem alterar prazos prescricionais.

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Comentários

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CTN:

Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. 

Eu agradeço aos colegas que colacionam jurisprudência e doutrina, enriquecem nosso estudo. Estamos todos no mesmo barco, e até os comentários, como os do colega de escorpião, dão uma pitada de humor e relaxamento ao momento tão solitário que passamos estudando.....bola prá frente, gente, e bom humor ajuda muuuuitooo....adoro vcs!!!!!
Salvo melhor juízo, esse é o único prazo de 2 (dois) anos em Direito Tributário.

um abraço,

pfalves
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ART. 169, CAPUT, DO CTN. PRAZO DE DOIS ANOS A CONTAR DA CIÊNCIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA DENEGATÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA.1. Tratando-se de ação anulatória da decisão administrativa que denegou a restituição do indébito tributário, o prazo prescricional é aquele disposto no art. 169, caput, do CTN, ou seja, 02 (dois) anos a contar da ciência do contribuinte sobre a decisão administrativa definitiva denegatória. Precedente: AgRg nos EDcl no REsp 944.822/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.8.2009.2. In casu, depreende-se dos autos que o contribuinte fora intimado da decisão administrativa definitiva denegatória em 23.9.2004, sendo a demanda ajuizada em 3.3.2006. Não há, portanto, prescrição a ser declarada.3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para afastar a prescrição.(1035830 SC 2008/0044910-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2010)

Fiquem atentos com a outra situação prevista no CTN que cuida de 
prescrição correndo contra o particular, e, também na repetição de indébito! É o famoso 
caso da PRESCRIÇÃO DE 2 ANOS, DO ART.169, CTN. Se o contribuinte pagou 
indevido e dentro do prazo prescricional de 5 anos  ele fez seu pedido de restituição, 
escapa da prescrição de 5 anos. 
Ocorre que ele pode ter optado por ter feito esse pedido 
na VIA ADMINISTRATIVA e não na via judicial. E para sua infelicidade pode ser 
que ele “perca” nessa processo administrativa, ou seja, pode ocorrer de ser julgado 
improcedente o recurso administrativo dele. O que fazer nesse momento? Havendo 
DECISÃO DENEGATÓRIA NA VIA ADMINISTRATIVA o contribuinte Poe ir ao 
Judiciário para tentar “derrubar” essa decisão administrativa, revertendo o quadro e 
conseguindo em Juízo condenar a fazenda a restituir o montante. Logo, ele terá uma 
AÇÃO ANULATÓRIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA, A QUAL ALMEJA, 
FUNDAMENTALMENTE, A CONDENAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA  A 
RESTITUIR O MONTANTE. E, nesse caso, o art.169 do CTN deu um prazo de 2anos para 
que o contribuinte possa obter êxito nessa ação. Ou seja, PRESCREVE EM DOIS ANOS A PRETENSÃO 
A CONSEGUIR CONDENAR A FAZENDA A 
RESTITUIR O INDÉBITO SE O CONTRIBUINTE JÁ PEDIU NA  VIA 
ADMINISTRATIVA E OBTEVE DECISÃO DENEGATÓRIA; ESSES  DOIS 
ANOS CORREM A PARTIR DA DECISÃO DENEGATÓRIA NA VIA 
ADMINISTRATIVA!

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