Com base apenas nos incisos I e II do artigo 4º da Lei nº ...
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Interpretação do Enunciado:
A questão exige que o candidato conheça as definições legais de “informação” e “documento” conforme o art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Legislação Aplicável:
Lei nº 12.527/2011, Art. 4º, I e II:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato.
Tema Central:
É fundamental compreender a diferença entre informação (conteúdo/dado) e documento (suporte/registo desse conteúdo), sendo ambos independentes de formato, podendo ser físicos ou digitais.
Exemplo Prático:
Imagine um relatório impresso: as análises sobre despesas são a informação, enquanto o arquivo em papel ou PDF que contém essas análises é o documento.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D reproduz exatamente os conceitos do art. 4º, incisos I e II: Informação são dados, processados ou não, que servem para produzir e transmitir conhecimento; documento é a unidade de registro dessas informações, em qualquer suporte ou formato. Por isso, é correta.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Afirma que “informação é exclusivamente física” e “documento é só digital”, contrariando a lei, que é clara ao abranger qualquer suporte ou formato.
B) Limita “documento” ao meio físico e “informação” ao conteúdo textual, restringindo ilegalmente ambos os conceitos.
C) Incorre ao tratar informação e documento como sinônimos, além de restringi-los ao digital, ambos os pontos incompatíveis com a lei.
Possível Pegadinha:
Atenção a termos restritivos como "exclusivamente" e confusões de sinônimo entre informação e documento.
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Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação)
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
DDDDDD
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
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