A Lei nº 10.436/02 estabelece o reconhecimento oficial da L...
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Comentário da Questão – Legislação sobre Libras – Professor
1. Interpretação e Legislação Aplicável
A questão trata do reconhecimento, uso, difusão e ensino da Libras no contexto legal brasileiro, essencial para concursos da área da educação. Os principais dispositivos legais são:
- Lei nº 10.436/2002, art. 1º: “É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras...”
- Lei nº 10.436/2002, art. 2º: Determina ao poder público apoiar e difundir a Libras.
- Decreto nº 5.626/2005, art. 3º: Obriga o ensino de Libras nos cursos de formação de professores e fonoaudiólogos.
2. Tema Central
O foco é a legitimidade da Libras como língua, sua inclusão curricular e a abrangência do seu uso para além da comunidade surda. Conhecer esses pontos é crucial em provas.
3. Justificativa da Alternativa Correta
Alternativa D – Incorreta: “Deve ser utilizada, respeitada e apoiada como uma língua completa e legítima apenas para pessoas surdas ou com deficiência auditiva.”
Esse é o erro! A Libras é reconhecida como meio legal de comunicação tanto para surdos, como para ouvintes e toda sociedade que dela necessite. Não existe limitação legal para que somente surdos a utilizem. De acordo com a doutrina, como ensina Stella Maris de Oliveira, “a Libras integra o universo da comunicação inclusiva, valorizando a pluralidade e acessibilidade no ambiente escolar e social”.
Exemplo prático: Um intérprete de Libras ouvinte atua legalmente em tribunais, escolas e repartições, viabilizando o direito de comunicação.
4. Análise das Alternativas Incorretas
- A) Correto pela Lei nº 10.436/2002, art. 1º (“meio legal de comunicação”).
- B) Correto: Libras utiliza o sistema visual-motor, estrutura exposta por Ronice Müller de Quadros.
- C) Correto: A Libras tem estrutura gramatical própria. Quadros reforça que é “língua natural, complexa e eficiente”.
- E) Correto: A inclusão de Libras nos currículos é exigência do art. 3º do Decreto nº 5.626/2005.
5. Dica Estratégica
Fique atento a expressões absolutas ou restritivas (“apenas”, “exclusivamente”) – elas costumam caracterizar pegadinhas, pois muitas vezes a legislação visa à inclusão e ao acesso amplo.
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GABARITO D (INCORRETA)
Lei curta, com apenas cinco artigos.
Art. 1 É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados. Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. Art. 2 Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil. Art. 3 As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor. Art. 4 O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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