Determinada entidade federativa realizou operação de crédito...

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Q4067935 Direito Financeiro
Determinada entidade federativa realizou operação de crédito para financiamento de obras de infraestrutura, com prazo de amortização superior a cinco exercícios financeiros. No mesmo período, efetuou renegociação de parcela relevante de sua dívida consolidada e registrou crescimento expressivo das despesas correntes obrigatórias. Considerando as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 acerca da dívida pública e do endividamento, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 29, I: "Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;". No caso, a alternativa D corresponde a esse conceito legal de dívida consolidada e, por isso, é a correta.

Tema central: Dívida consolidada na LRF
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a destinação da operação de crédito a investimentos em infraestrutura não elimina a observância dos limites de endividamento. A base é expressa ao afirmar que não há exceção legal na LRF para afastar os limites da dívida consolidada em razão da finalidade da operação. Os limites globais da dívida consolidada são fixados pelo Senado Federal.
B
Errada
Está errada porque afirma vedação automática não prevista na disciplina legal usada para resolver a questão. O mero aumento de despesas correntes obrigatórias, por si só, não impede automaticamente a realização de operações de crédito. A base afasta exatamente essa formulação por ausência de previsão legal com esse efeito automático.
C
Errada
Está errada porque a renegociação da dívida não descaracteriza sua composição para fins de apuração dos limites fiscais. O conceito legal de dívida consolidada recai sobre o montante das obrigações financeiras do ente com amortização superior a doze meses; a renegociação pode alterar condições da obrigação, mas não a exclui do cômputo da dívida consolidada.
D
Certa
A alternativa D está correta porque corresponde ao conceito legal de dívida pública consolidada ou fundada da LC nº 101/2000. O ponto juridicamente decisivo é que a LRF define essa dívida pelo conteúdo das obrigações financeiras assumidas pelo ente e pelo prazo de amortização superior a doze meses, incluindo obrigações oriundas de leis, contratos, convênios e operações de crédito. Embora a alternativa não transcreva integralmente o dispositivo, ela reproduz o núcleo normativo exigido para a identificação da dívida consolidada.
Pegadinha da questão
A banca misturou fatos que sugerem agravamento fiscal — operação de crédito para infraestrutura, renegociação da dívida e aumento de despesas correntes obrigatórias — para induzir o candidato a abandonar o conceito legal de dívida consolidada, que era o verdadeiro critério decisivo.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão mencionar dívida consolidada, procure primeiro o conceito do art. 29, I, da LRF: natureza da obrigação e prazo superior a doze meses.
  • Não presuma exceção aos limites de endividamento pela finalidade da operação de crédito se a base legal não a prever expressamente.
  • Renegociação altera condições da dívida, mas não retira automaticamente a obrigação do conceito de dívida consolidada.
  • Desconfie de alternativas que criam impedimento automático sem apoio literal no regime legal da LRF.

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Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

§ 1 Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

§ 2 Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

§ 3 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

§ 4 O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

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