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Comentário da Questão – Teoria da Constituição e Revisão Constitucional
Interpretação do tema jurídico abordado: A questão trata do poder constituinte derivado reformador, especialmente da revisão constitucional prevista na CF/88. O enfoque é o prazo para realização desse procedimento especial.
Legislação Aplicável: O fundamento está no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):
Art. 3º A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Tema central e abordagem: A revisão constitucional é uma forma extraordinária de alteração da Constituição, distinta do processo de emenda regular, limitada a cinco anos após sua promulgação. Lembre-se: esse dispositivo teve caráter transitório e não se aplica para novos procedimentos revisores.
Exemplo prático: Suponha que, passados cinco anos da promulgação da CF/88 (ou seja, em 5/10/1993), o Congresso Nacional, reunido em sessão única e por maioria absoluta, poderia desencadear o processo de revisão, conforme previsto no ADCT.
Justificativa da alternativa correta:
B) 05 anos após a promulgação da Constituição.
Correta, pois corresponde exatamente ao prazo expresso no art. 3º do ADCT. O termo inicial é a promulgação, ocorrida em 5 de outubro de 1988, não sua vigência.
Por que as demais alternativas estão incorretas?
A) 04 anos após a vigência: O número de anos está equivocado e o termo inicial é incorreto.
C) 05 anos após a vigência: Errado, pois a Constituição entrou em vigor em datas diferentes para alguns dispositivos, mas o prazo legal é da promulgação.
D) 04 anos após a promulgação: Erro no número de anos, contrariando o texto legal.
Pegadinhas: Atenção especial ao termo “vigência” versus “promulgação”, pois a banca costuma explorar essa diferença terminológica.
Doutrina: Segundo José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes, a revisão tem previsão transitória, com prazo contado da promulgação.
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GABARITO: LETRA B
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 3º A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
CF/88.
GABARITO: LETRA B
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
FONTE: CF 1988
REFORMADOR
É poder responsável pela alteração e ampliação do texto constitucional, que se manifesta através das emendas constitucionais, bem como os tratados de Direitos Humanos com força de emenda constitucional.
REVISOR
Encontra normatividade no Art. 3˚ da ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), que dispõe sobre a necessidade do Congresso Nacional realizar uma "revisão constitucional" após 5 (cinco) anos da promulgação da Constituição Federal.
DECORRENTE
Trata-se do poder de cada Estado-Membro (unidade federativa) em criar a sua própria Constituição estadual, sendo, todavia, respeitada a supremacia da Constituição Federal.
Cada Assembleia Legislativa, com os poderes constituintes definidos, deveriam elaborar a sua Constituição do Estado dentro do prazo de 1 (um) ano, à partir da promulgação da Constituição Federal.
Difere o Distrito Federal, que, de acordo com o art. 32 da CF/88, se auto-organiza através de leis orgânicas, votadas em 2 (dois) turnos com intervalo mínimo de 10 (dez) dias, aprovada por 2/3 da Câmara Legislativa.
Gabarito LETRA B.
ADCT: Art. 3º A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
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