Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da...
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
1. Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes.
2. Os filhos, pelos tributos devidos por seus pais maiores de 75 anos.
3. O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.
4. Os conselheiros fiscais, pelos tributos devidos pelas entidades que aconselharem e emitirem parecer.
5. Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
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Comentário: Gabarito – Alternativa B
1. Interpretação e Tema
A questão aborda responsabilidade tributária solidária de terceiros em situações de impossibilidade de exigir o cumprimento da obrigação principal do contribuinte. O tema é regido principalmente pelo artigo 134 do Código Tributário Nacional (CTN).
2. Citação da Lei
CTN, Art. 134: “Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.”
3. Explicação Central
A responsabilidade por transferência é aquela em que terceiros, ligados à relação jurídica tributária por disposição legal, tornam-se obrigados pelo pagamento do tributo, solidariamente com o contribuinte, em razão de sua qualidade ou atuação específica.
4. Exemplo Prático
Se um inventariante não recolhe tributo devido pelo espólio, e não é possível cobrar do devedor original, ele responde solidariamente pelo débito.
5. Justificativa da Alternativa Correta (B)
Estão corretas as afirmações 1, 3 e 5, pois correspondem exatamente aos incisos III, IV e VII do art. 134 do CTN.
- 1 – Correta: Administradores de bens de terceiros.
- 3 – Correta: Inventariante (espólio).
- 5 – Correta: Sócios em caso de liquidação de sociedade de pessoas.
6. Análise das Alternativas Incorretas
- 2 – Errada: O CTN não prevê responsabilidade dos filhos por tributos devidos por pais maiores de 75 anos. O correto é o inverso (pais por filhos menores – art. 134, I, CTN).
- 4 – Errada: Não há previsão legal de que conselheiros fiscais respondam solidariamente pelos tributos das entidades a que aconselham.
Pegadinha: Cuidado com inversões de sujeito/objeto e extrapolações de hipóteses legais.
Doutrina e Jurisprudência: Luciano Amaro destaca que a responsabilidade do art. 134 é subsidiária, não havendo benefício de ordem. O STJ exige estrita observância da lei para extensão de responsabilidade a terceiros.
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Comentários
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- CTN, art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
- I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
- II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
- III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por êstes;
- IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
- V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
- VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sôbre os atos praticados por êles, ou perante êles, em razão do seu ofício;
- VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
- Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Gabarito: b.
@jvmfischer
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