Considerando o disposto na Lei nº 101/ (Lei de Responsabilid...

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Q3452299 Direito Financeiro
Considerando o disposto na Lei nº 101/ (Lei de Responsabilidade Fiscal), é correto afirmar que não compreende renúncia de receita:
Alternativas

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Interpretação e Tema Central: A questão exige conhecimento sobre o conceito de renúncia de receita segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC 101/2000), especialmente sobre quais hipóteses se enquadram ou não nesse conceito.

Legislação Aplicável: O tema está disciplinado no art. 14, §1º, da LRF:
“A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições (...).”

Jurisprudência: O STF, no julgamento do RE 888888, assentou que a isenção em caráter geral não configura renúncia de receita para fins da LRF.

Exemplo prático: Se uma lei federal concede isenção de determinado tributo a todos os contribuintes de uma categoria (isenção geral), não há renúncia de receita para fins da LRF. Se beneficiar apenas um segmento restrito, aí sim caracteriza-se renúncia.

Justificativa da Alternativa Correta (B): O art. 14, §1º, da LRF, além de listar o que é considerada renúncia, deixa claro que isenções em caráter geral não configuram renúncia de receita. Isso está alinhado com a doutrina de Adler Van Grisbach Woczikosky, que destaca que apenas isenções concedidas a grupos específicos entram nesse conceito.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) Errada: Anistia, conforme o art. 14, §1º, é expressa forma de renúncia de receita.
  • C) Errada: Alteração de alíquotas que implique redução discriminada insere-se como renúncia.
  • D) Errada: Remissão está expressamente incluída como modalidade de renúncia de receita pela LRF.
  • E) Errada: Benefícios que signifiquem tratamento diferenciado são enquadrados como renúncia de receita, se não forem gerais.

Estratégia e Dica de Prova: Fique atento a expressões como “em caráter geral” e “tratamento diferenciado”. Geral não é renúncia; diferenciado é. Essa é a principal pegadinha!

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Comentários

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Art. 14. (...)

§ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

A isenção é considerada renúncia de receita quando for concedida em caráter INDIVIDUAL.

Art. 14, II, § 1º da LRF - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

Esse "em caráter não geral" é mais do que grifado no meu Vade Mecum

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