Em relação às regras relativas ao tempo de serviço, previst...
I. A apuração do tempo de serviço far-se-á em dias, convertidos estes em ano de 365 dias. II. Não será considerado como de efetivo exercício o período de afastamento em virtude de férias e férias-prêmio. III. É admitida a acumulação do tempo de serviço prestado, simultaneamente, em dois ou mais serviços públicos ou privados.
Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)
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Gabarito: A) I, apenas.
1. Interpretação e Legislação Aplicável
A questão versa sobre tempo de serviço de servidores públicos municipais, de acordo com a Lei Complementar nº 192/2016 de Sete Lagoas. Os pontos avaliados tratam da forma de contagem, das hipóteses de efetivo exercício e da possibilidade de acumulação do tempo de serviço.
2. Fundamentação Legal
Art. 100: “A apuração do tempo de serviço far-se-á em dias, que serão convertidos em anos, considerando-se o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.”
Art. 101: Especifica afastamentos considerados de efetivo exercício, incluindo férias.
3. Tema Central e Explanação
É fundamental ao candidato conhecer como se calcula o tempo de serviço e quais afastamentos contam como efetivo exercício. Além disso, precisa saber que não há acumulação de tempo de serviço simultâneo para fins estatutários.
Exemplo prático:
Se um servidor trabalhou 1.095 dias, converterá em anos: 1.095 ÷ 365 = 3 anos de tempo de serviço.
4. Justificativa da Alternativa Correta
I. Correta. Fundamenta-se na redação literal do Art. 100. O cálculo é feito em dias e convertido em ano de 365 dias.
5. Análise das Incorretas
II. Incorreta. O Art. 101, I afirma que o afastamento por férias é contado como efetivo exercício. Férias-prêmio, muito semelhante, pode ser considerada dependendo da redação da lei municipal específica.
III. Incorreta. NÃO se admite a acumulação de tempo de serviço prestado simultaneamente em dois ou mais empregos. Exemplo: trabalhar dois turnos no mesmo dia não dobra o tempo de serviço para fins legais.
6. Estratégia e Pegadinhas
O erro comum está em generalizações: afastamentos nem sempre interrompem o tempo de serviço, e a soma simultânea é vedada. Atenção a palavras como “não” e “simultaneamente”.
7. Jurisprudência e Doutrina
A Súmula TCU 246 e a doutrina (Maria Sylvia Zanella Di Pietro) reforçam a vedação à acumulação simultânea do tempo de serviço, para evitar “dupla contagem”.
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TÍTULO V
DOS DIREITOS, DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 70 A apuração do tempo de serviço far-se-á em dias, convertidos estes em ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 71 Será considerado como de efetivo exercício o período de afastamento em virtude de:
I - férias e férias prêmio;
II - casamento, 08 (oito) dias consecutivos, contados da realização do ato;
III - luto pelo falecimento de pai, mãe, padrasto, madrasta, cônjuge, companheiro (a), filho (a), irmão (ã), neto (a), de 07 (sete) dias consecutivos a contar do falecimento;
IV - luto de 02 (dois) dias a contar da data do falecimento: tio, tia, sobrinho, sobrinha, cunhado, cunhada, genro, nora, sogro e sogra;
V - luto de 03 (três) dias a contar da data do falecimento do avô e/ou avó;
VI - luto de 01 (um) dia a contar da data do falecimento de parente de 3o e 4o graus, não previsto no inciso IV; VII - convocação para cumprimento de obrigações decorrentes do serviço militar e eleitoral;
VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IX - desempenho de mandato eletivo;
X - licença à servidora gestante;
XI - licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional ou moléstia grave;
XII - missão ou estudo, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, pelo Presidente das Fundações e Autarquias Muni- cipais;
XIII - licença para tratamento de saúde;
XIV - licença paternidade;
XV - exercício de mandato de direção de entidade de classe, legalmente constituída, que represente os interesses dos servidores públicos municipais;
XVI - ausências do servidor estudante para a realização comprovada de provas e exames, conforme regu- lamentação;
Art. 73 É vedada a acumulação do tempo de serviço prestado, simultaneamente, em dois ou mais serviços públicos ou privados
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